TRT1 - 0100036-76.2020.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/03/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/03/2025 22:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
27/02/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VITAL NETO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/02/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20f41c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Embargos declaratórios interpostos no Id dfb0fdc, pela parte suscitada no IDPJ instaurado nos autos.
Conheço, por tempestivos.
No mérito, contudo, razão não assiste ao embargante por não demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a interposição dos presentes embargos.
Pretende o embargante, na verdade, a alteração do julgado visando a reapreciação da sentença Id 61f8bee, o que somente se permite mediante a interposição da medida adequada.
Pelo exposto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se inalterada a decisão Id 61f8bee.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos determinados na decisão supracitada.
Cumpra-se.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITAL NETO DA SILVA -
11/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
11/02/2025 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL NETO DA SILVA
-
05/02/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
28/01/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/12/2024 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f8bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de VITAL NETO DA SILVA, sócio/diretor da empresa executada.
Citado), o suscitado se manifestou no Id 3c4f669.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Em sede de defesa, o suscitado aduziu, em síntese, a ausência de responsabilidade pela na natureza da ré, de associação civil sem fins lucrativos.
Incontroverso o fato de que a autora prestou serviços à ré.
Insta salientar que, durante o contrato de trabalho da suscitante, a associação civil auferiu vantagem econômica e se beneficiou com a força de trabalho da obreira sem que lhe fossem pagas as verbas salariais devidas e reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Além disso, verifica-se pela análise dos autos que foram infrutíferas as tentativas de execução em face da ré, restando configurada a incapacidade econômica da empresa em satisfazer o crédito trabalhista.
Diante de tais fatos, o art. 28, caput, do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho (diálogo das fontes), autoriza a desconsideração da pessoa jurídica na hipótese em que restar caracterizada infração à lei, abuso de poder ou desvio de finalidade dos atos de gestão, verbis: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse sentido, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída como associação civil sem fins lucrativos, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil.
Ora, se as sociedades anônimas e associações sem fins lucrativos podem celebrar contrato de trabalho, sendo consideradas como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré em face do suscitado VITAL NETO DA SILVA.
Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados, sócios atuais incluídos na sentença Id c5da715, para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão dos atuais, no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
10/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
10/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
10/12/2024 11:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
13/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VITAL NETO DA SILVA em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) edital a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITAL NETO DA SILVA
-
03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
02/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
02/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
02/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/09/2024 13:42
Encerrada a conclusão
-
27/08/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO DA CRUZ em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 12:39
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
31/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DA CRUZ
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 23/07/2024
-
04/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
20/06/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/06/2024 18:49
Expedido(a) ofício a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
04/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
03/06/2024 17:59
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/04/2024 15:08
Iniciada a execução
-
18/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 15/04/2024
-
11/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
10/04/2024 08:56
Homologada a liquidação
-
09/04/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/04/2024 19:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 03/04/2024
-
16/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
13/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/03/2024
-
29/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/02/2024 12:13
Iniciada a liquidação
-
27/02/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
25/02/2024 07:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/02/2021 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 27/01/2021
-
27/01/2021 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
16/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
14/12/2020 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/12/2020 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
-
14/12/2020 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/12/2020 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
-
10/12/2020 00:14
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 09/12/2020
-
04/12/2020 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas)
-
24/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/11/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/11/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
23/11/2020 13:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/11/2020 13:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
18/11/2020 18:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/11/2020
-
29/10/2020 00:19
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 27/10/2020
-
29/10/2020 00:19
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 27/10/2020
-
20/10/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/10/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
16/10/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
16/10/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2020
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 25/09/2020
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 25/09/2020
-
21/09/2020 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Iabas)
-
21/09/2020 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
21/09/2020 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
16/09/2020 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 20:05
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
12/09/2020 20:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
12/09/2020 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/09/2020 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
12/09/2020 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
31/08/2020 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 24/08/2020
-
25/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 24/08/2020
-
06/08/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 19:27
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais MRJ)
-
04/08/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/08/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
04/08/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
04/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
04/08/2020 10:58
Encerrada a conclusão
-
24/07/2020 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/07/2020 00:14
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 15/07/2020
-
16/07/2020 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 15/07/2020
-
13/07/2020 19:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIF IABAS PROVAS)
-
09/07/2020 09:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
-
03/07/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/07/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
03/07/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
03/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/06/2020 21:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação autor)
-
18/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIO GUENTHER CARVALHO em 17/06/2020
-
01/06/2020 08:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS)
-
15/05/2020 21:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 21:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
08/05/2020 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação retirada de sigilo)
-
08/05/2020 11:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
08/05/2020 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 11:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
08/05/2020 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
-
05/05/2020 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/05/2020 19:51
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
05/05/2020 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GUENTHER CARVALHO
-
05/05/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/05/2020 19:47
Audiência una cancelada (08/06/2020 09:50:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2020 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
16/04/2020 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
23/03/2020 16:16
Audiência una designada (08/06/2020 09:50:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2020 16:08
Audiência una cancelada (30/03/2020 09:00:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2020 17:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
11/03/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/02/2020 13:06
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
06/02/2020 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 08:41
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
31/01/2020 13:22
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
30/01/2020 14:29
Audiência una designada (30/03/2020 09:00:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2020 12:58
Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIO GUENTHER CARVALHO - CPF: *92.***.*24-40
-
21/01/2020 09:19
Audiência una cancelada (25/05/2020 08:40:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2020 09:13
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/01/2020 09:12
Encerrada a conclusão
-
21/01/2020 09:12
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/01/2020 21:37
Audiência una designada (25/05/2020 08:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100778-53.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 10:35
Processo nº 0100037-66.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Suarte Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:55
Processo nº 0101813-13.2017.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Bittencourt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2017 21:49
Processo nº 0101259-22.2017.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2017 18:08
Processo nº 0100036-76.2020.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan de Araujo Matias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 10:50