TRT1 - 0100778-53.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 21:32
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 21:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) N.A. GREGORIO TRANSPORTES LTDA
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 18:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0edcae7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DIEGO RIBEIRO SCHITTNE Recorrido(a)(s): 1. BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. 2. N.A.
GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 59.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", conforme inciso II supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SCHITTNE -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SCHITTNE
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO RIBEIRO SCHITTNE
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07/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de N.A. GREGORIO TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SCHITTNE
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) N.A. GREGORIO TRANSPORTES LTDA
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SCHITTNE
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19/12/2024 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20
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04/12/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
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02/12/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de N.A. GREGORIO TRANSPORTES LTDA em 25/10/2024
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23/10/2024 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100778-53.2022.5.01.0066 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: DIEGO RIBEIRO SCHITTNE, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
RECORRIDO: N.A.
GREGORIO TRANSPORTES LTDA, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., DIEGO RIBEIRO SCHITTNE ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao apelo do 2º Réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e dar parcial provimento ao recurso do Autor para majorar o percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor obtido em liquidação de sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SCHITTNE -
11/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) N.A. GREGORIO TRANSPORTES LTDA
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11/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SCHITTNE
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10/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 e provido
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10/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de DIEGO RIBEIRO SCHITTNE - CPF: *14.***.*51-07 e provido em parte
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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18/09/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 23:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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