TRT1 - 0100579-66.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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15/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA E SILVA
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15/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025
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21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100579-66.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: EVANDRO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DINAMO ENGENHARIA LTDA Manifestar-se sobre os cálculos autorais, impugnando-os, querendo, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá apresentar as parcelas previdenciárias e o imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
20/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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19/08/2025 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA E SILVA
-
05/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 11:20
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 04/08/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f0af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVANDRO DE SOUZA E SILVA (reclamante) em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-68 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante postula diferenças salariais, considerando o piso normativo. À vista da cláusula segunda da CCT (id ba7346f – fls. 25/35 do PDF), juntada com a inicial, constata-se que a referida norma coletiva prevê abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, a norma coletiva em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da CCT (id ba7346f – fls. 25/35 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Assim, considerando que o serviço prestado pelo reclamante ocorreu na Região dos Lagos, fora da área de abrangência da CCT (id ba7346f – fls. 25/35 do PDF), instrumento de aplicação restrita ao Município do Rio de Janeiro/RJ, conforme já salientado, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. I.3 – RESCISÃO: O reclamante pretende a decretação da rescisão indireta, com pagamento das verbas daí decorrentes, considerando os descumprimentos contratuais descritos na inicial. Segundo o documento de id 10f368d (fl. 103 do PDF), verifica-se que o autor pediu demissão na data de 22.07.2022, circunstância fática que se tornou incontroversa, ante o cotejo entre os termos da inicial e da defesa. Em se verificando os alegados descumprimentos contratuais, cabia ao reclamante pleitear a rescisão indireta do contrato ainda na constância do vínculo.
Entretanto, este resolveu pedir demissão, sem qualquer notícia de que tenha havido coação ou qualquer outro vício de consentimento quanto ao pedido. Vale salientar que, ao pedir demissão, o empregado exerce direito potestativo seu, considerando-se ato perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade do trabalhador, independentemente de aceitação do empregador.
Tanto é assim, que a reconsideração do ato, com volta ao status anterior, depende de aceitação da outra parte, tal como se verifica pelo art. 489 da CLT. De outro lado, vale salientar que a decisão que decreta a resolução contratual possui natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Dessa forma, uma vez extinto o vínculo empregatício por iniciativa do empregado, em face de pedido de demissão, sem coação, não há que se falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, destaca-se que não cabe rescindir indiretamente vínculo contratual que não mais subsiste. Em face de todo o exposto, improcede o pleito de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a modalidade de término contratual (pedido de demissão), improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego. Paralelamente, o extrato de FGTS de id 1339ef4 (fls. 38/40 do PDF) confirma a alegação da inicial, no sentido da ausência de recolhimento do fundo de garantia em diversas competências.
De outro lado, não houve provas de regularização do recolhimento do FGTS ao longo da instrução processual, ônus que cabia à ex-empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST). Assim, ante o término contratual por pedido de demissão, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS (8,0%) não recolhido durante o contrato, conforme se apurar em liquidação. A parcela deverá ser calculada observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, equivalente ao índice de 1,8759 sobre o salário-mínimo vigente na competência a ser recolhida.
O referido índice foi obtido considerando a equivalência entre a última remuneração (R$ 2.273,56) e o salário-mínimo vigente à época da dispensa, ante a ausência de outros elementos. Restou presumida verdadeira a última remuneração informada na inicial (R$ 2.273,56), eis que não impugnada especificamente em defesa, considerando ainda que a ré não juntou aos autos os contracheques do período trabalhado, ônus que lhe cabia, por força do art. 464 da CLT. Por fim, o recibo bancário de id 1a63f2d (fl. 98 do PDF) demonstra que a importância líquida do TRCT de id 7e7f558 (fls. 112/113 do PDF) foi quitada dentro do prazo legal.
Assim, ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido de aplicação da mencionada penalidade. I.4 – ENTREGA DO PPP: Considerando a apresentação do PPP nos autos (id 1b6bafb – fl. 109 do PDF), improcede o pedido de tradição do referido documento. I.5 – MULTA NORMATIVA: Ante a inaplicabilidade da CCT de id ba7346f (fls. 25/35 do PDF), conforme mencionado e decidido no item I.2 da fundamentação, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa normativa. I.6 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Ante a natureza indenizatória da única verba acolhida, não há parcelas suscetíveis de sofrerem incidência de contribuição previdenciária. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, determina-se que, por ocasião da execução de eventuais verbas de natureza salarial acolhidas em sede de recurso, sejam observados os termos da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento quanto à contribuição previdenciária patronal. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 328,98, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EVANDRO DE SOUZA E SILVA, reclamante, em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – FGTS (8,0%) não recolhido durante o contrato, conforme se apurar em liquidação, parcela que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 328,98, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas acolhidas em favor do reclamante possuem natureza indenizatória. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00, calculada sobre o valor de R$ 3.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1752025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA E SILVA -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA E SILVA
-
21/07/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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21/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDRO DE SOUZA E SILVA
-
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DE SOUZA E SILVA
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04/06/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 20:12
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 13/02/2025
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12/02/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA E SILVA
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04/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100579-66.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: EVANDRO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: EVANDRO DE SOUZA E SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Una, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, e, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão à audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VTCF": 17/02/2025 11:40 Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA E SILVA -
10/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
10/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA E SILVA
-
30/07/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/09/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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