TRT1 - 0108131-80.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/03/2025
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/03/2025
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108131-80.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID dd373ad, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID ddea981, interposto pelo impetrante em 04/02/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 5f1199e ocorreu em 28/01/2025 (terça-feira)O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 093e401 e substabelecimento no ID 8719270.O terceiro interessado anexou procuração no ID cd1274f.O pagamento das custas, no valor de R$ 20,00, foi demonstrado pela guia ID f51fa33 e pelo comprovante ID 20248f4.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Registre-se o recolhimento das custas.Intime-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS
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25/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 14:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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24/02/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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21/02/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS em 07/02/2025
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04/02/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108131-80.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 5f1199e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO AVISO PRÉVIO.
Conforme entendimento prevalente desta Seção Especializada, se na data da rescisão contratual ou mesmo no curso do aviso prévio indenizado, havia indicativo de causa para suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, há causa para a nulidade da dispensa promovida, o que autoriza a reintegração deferida, consoante o art. 300 do CPC, mormente quando deferido auxílio-doença no curso do aviso prévio.
Não se discute o nexo causal e sim a impossibilidade de dispensa quando o contrato de trabalho deveria estar suspenso.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada em 12/12/2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DANIELA RIBEIRO MENDES e dos Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, MARIA HELENA MOTTA, EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, ANTONIO PAES ARAÚJO e EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora MARIA HELENA MOTTA, que redigirá o acórdão.
Prejudicada a apreciação do Agravo Regimental interposto.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que concediam a ordem de segurança em definitivo, ratificando o deferimento da medida liminar pleiteada na exordial, para cassar a decisão que concedeu, em sede de tutela antecipada, a reintegração do Terceiro Interessado.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
Sustentou a advogada Clarissa Mello da Mata - OAB: 0145055 MG, pela parte Impetrante.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do Trabalho Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/01/2025 11:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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24/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS
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24/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/01/2025 16:06
Denegada a segurança a ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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13/01/2025 16:06
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS - CPF: *12.***.*73-63
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19/12/2024 17:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/12/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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31/08/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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09/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2024 21:04
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c999e4 proferido nos autos.
SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESPACHOVistos, etc.Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Ao agravado, ITAU UNIBANCO S.A., para, querendo e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias.Ao final, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/07/2024 17:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 17:18
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS sem efeito suspensivo
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25/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 23/07/2024
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18/07/2024 18:50
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/07/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024
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02/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA MATTOS
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c075d6b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALOTERCEIRO INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ FERREIRA MATTOS DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100152-60.2024.5.01.0261, que deferiu o requerimento, em sede de tutela provisória, de reintegração ao emprego.Sustenta a Impetrante, em apertada síntese, que, o Terceiro Interessado não é detentor de nenhuma garantia de emprego ou estabilidade, inserindo-se a sua demissão no direito potestativo do empregador.
Afirma que, no ato da dispensa, o empregado estava apto para prestar os serviços, sendo indevida a sua pretensão.Analiso.Pelo conjunto probatório, observa-se que o Terceiro Interessado, ao tempo da dispensa, não se encontrava afastada pelo INSS, seja em auxílio-doença, seja em auxílio-acidentário.O empregado foi dispensado em 14.01.2024, tendo sido concedido Auxílio-Doença (cód. 31), em 24.01.2024 (após a dispensa), com data de término em 30.04.2024, conforme documento constante da ação principal (ID 702e68a).Observe-se que inexiste comprovação da prorrogação do benefício, não estando o Terceiro Interessado, no momento, em gozo de qualquer benefício previdenciário.Por inteligência da Súmula nº 378, II, do C.
TST, exige-se, para configuração da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Alternativamente, caso a doença seja diagnosticada após a dispensa, deve ser demonstrada que a enfermidade guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, o que demandaria dilação probatória.Em ambos os casos, entendo inexistir prova inequívoca, em sede de cognição sumária, do direito líquido e certo do obreiro.
Os laudos médicos fornecidos por médico particular, frise-se, com data posterior à dispensa, não acarretam a suspensão do contrato de trabalho, tampouco demonstram a inaptidão para o serviço, uma vez que o Terceiro Interessado estava exercendo suas atividades de forma regular.O C.
TST, em recente decisão, reafirmou a necessidade de dilação probatória para confirmação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, mormente se considerada a ausência de concessão de benefício previdenciário acidentário.
Senão vejamos:“"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 26/8/2022 e 26/11/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2.
A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3.
Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho.
A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37).
Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) – e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4.
O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 6/10/2021, dispensado em 22/8/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 26/8/2022 e 26/11/2022. 5.
Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/91.
Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-0100326-13.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).” Considerando-se os elementos constantes dos autos, não há evidências de que o obreiro se encontrava, em primeira análise, incapacitado de exercer a atividade laborativa no ato da dispensa.
Entendo, pois, prematura a decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para a reintegração.Pelas razões expostas e em respeito ao princípio da efetividade, verificada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para cassar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, não havendo, em cognição sumária, elementos suficientes para amparar a reintegração do Terceiro Interessado.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.Intime-se o Terceiro Interessado.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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21/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/06/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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20/06/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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19/06/2024 15:15
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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10/06/2024 13:09
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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10/06/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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