TRT1 - 0100332-64.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53b859 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f15d2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOÃO PEDRO DA SILVA ROSA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. JOÃO PEDRO DA SILVA ROSA Visto etc.
Observa-se que a presente reclamação trabalhista e o processo nº 0100334-34.2021.5.01.0008 encontram-se reunidos, haja vista a conexão, tendo sido prolatada idêntica decisão e interpostos idênticos recursos de revista. Recurso de: JOÃO PEDRO DA SILVA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9029/1995, artigo 1º; artigo 4º; Decreto Estadual nº 47870/2021. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO.
Julgada improcedente a pretensão autoral de reintegração, não há falar na matéria elencada acima, por acessória ao pedido.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - Tema nº 23 - "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" Recebo a peça de Id. 8f8c4fd como aditamento ao recurso de revista interposto.
Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, por meio da manifestação de Id. 7b1682c, suspendendo a ordem de reintegração.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, todavia o Regional não determinou a reintegração do recorrido, tampouco o restabelecimento do plano de saúde, bem como de qualquer multa ou penalidade arbitrada.
Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, caput; Código Civil, artigo 114; artigo 187.
Trata-se de controvérsia acerca do programa #NÃODEMITA/COVID-19.
Verifica-se que a respeito do tema, assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda" em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." Verifica-se, portanto, que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Sustenta a parte recorrente que "não há que se aplicar o texto anterior para a situação, visto que desde a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se pode exigir o pagamento do intervalo intrajornada não fruído em sua totalidade e seus reflexos".
Tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Consigna o acórdão recorrido: "Nesse passo, até 11/11/2017 é devido o pagamento de 1 hora extra, com adicional de 50%, por dia de efetivo trabalho em que a jornada ultrapassou 6h de labor.
Diante da habitualidade, devidos os reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, recolhimentos para o FGTS e repouso semanal remunerado.
Não há pedido de reflexos na multa de 40% do saldo da conta vinculada.
Indevidos os reflexos na gratificação de função, uma vez que calculados sobre o ordenado, servindo de base de cálculo das horas extras.
Indevidos, também, os reflexos sobre adicional noturno e de insalubridade, por não percebidos pelo autor.
Quanto ao período posterior a 11/11/2017, é devido o pagamento de 45min de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, a título indenizatório, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos reflexos nas demais verbas diante da natureza indenizatória da rubrica." (g.n.) Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DA SILVA ROSA -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DA SILVA ROSA
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO PEDRO DA SILVA ROSA
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21/03/2025 12:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 10:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: edf9d01) para Recurso de Revista
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27/01/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 17:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 19:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100332-64.2021.5.01.0008 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA ROSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOAO PEDRO DA SILVA ROSA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:545770e): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolher os apresentados pelo reclamante e rejeitar aqueles opostos pelo reclamado.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DA SILVA ROSA -
24/09/2024 16:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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24/09/2024 16:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO PEDRO DA SILVA ROSA - CPF: *58.***.*30-60
-
06/09/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual RRC Conexos ()
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27/08/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/12/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 00:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/11/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/06/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/06/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DA SILVA ROSA
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21/03/2023 15:13
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO DA SILVA ROSA - CPF: *58.***.*30-60 e provido em parte
-
21/03/2023 13:14
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
08/03/2023 14:56
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Adiado SP 07 02 VReg RRC - CJC (Rel) ()
-
07/02/2023 13:35
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
07/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2022
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06/12/2022 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:51
Incluído em pauta o processo para 07/02/2023 10:00 Sessão Presencial 07 02 2023 ()
-
08/11/2022 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2022 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
08/11/2022 07:08
Retirado de pauta o processo
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07/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2022
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06/10/2022 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:27
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 09:00 SV CJC Conexos ()
-
21/08/2022 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2022 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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