TRT1 - 0101249-72.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 15/07/2025
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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05/07/2025 10:55
Proferida decisão
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02/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d3b68 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
20/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/04/2025 11:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02518ab proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 12.477,48, valor atualizado até 31/03/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 10.462,86 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 1.046,29 INSS R$ 968,33 Custas R$ 0,00 Total R$ 12.477,48 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
31/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/03/2025 14:52
Homologada a liquidação
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31/03/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/02/2025 09:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/01/2025
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16/12/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063c0a9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita e preclusão quanto à discussão dos cálculos. É o relatório.
CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao devedor alegar, antes da garantia do Juízo, vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Quanto à adequação da via eleita, observo que a arguição de ilegitimidade da parte, por constituir matéria de ordem pública, é passível de conhecimento através de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do incidente.
MÉRITO No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, que estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A natureza filantrópica do hospital executado, embora relevante para outros aspectos processuais, não tem o condão de modificar a legitimação extraordinária constitucionalmente conferida aos sindicatos.
O fato de a instituição receber verbas do SUS não afasta a aplicação dos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação sindical na defesa dos direitos da categoria.
Nessa linha, conforme bem destacado anteriormente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade, o que já foi comprovado nos autos, inexistindo a litispendência alegada.
Ademais, exigir procuração individual dos substituídos esvaziaria o instituto da substituição processual e contrariaria a própria ratio decidendi do Tema 823 do STF.
Tal exigência representaria um retrocesso incompatível com os princípios da simplicidade e da efetividade da execução, característicos do processo trabalhista, além de criar obstáculo injustificado à satisfação do crédito de natureza alimentar Os argumentos do excipiente quanto à necessidade de procuração específica e impossibilidade de recebimento de valores vão de encontro à atual jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo acolhida.
Portanto, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação, por este Juízo.
Referida decisão inicial, que reconheceu a legitimidade do sindicato exequente e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução, não foi objeto de qualquer protesto, operando-se a preclusão.
Permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual.
Desta forma, seja pela ausência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da executada, seja pela preclusão da matéria, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o regular prosseguimento da liquidação, mantendo integralmente as determinações do despacho anterior.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial. PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/12/2024 11:11
Proferida decisão
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10/11/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/10/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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21/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 14:34
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/10/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/09/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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10/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/09/2024 10:02
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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