TRT1 - 0100769-81.2016.5.01.0008
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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20/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 18/09/2025
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18/09/2025 11:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 08:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/09/2025 08:24
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução realizada (17/09/2025 16:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 16:03
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2025 16:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 13:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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09/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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04/09/2025 15:34
Juntada a petição de Acordo
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04/09/2025 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 03/09/2025
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02/09/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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25/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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20/08/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/08/2025 23:23
Registrada a inclusão de dados de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 23:23
Registrada a inclusão de dados de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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21/07/2025 09:27
Em cooperação judiciária
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21/07/2025 09:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a52fd proferido nos autos.
A consulta ao processo nº 0346534-33.2014.8.19.0001 indica o encerramento da recuperação judicial.
Sendo assim, intime-se a 1ª ré para juntar cópia do plano de recuperação judicial, bem esclarecer como será o pagamento, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 20/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77cb700 proferido nos autos.
Vistos.
Prossiga-se a partir do segundo parágrafo do despacho de ID b01a145.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO -
09/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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09/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 14:54
Iniciada a execução
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11/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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16/02/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd8d46 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da 1ª reclamada no id c1b6bd4, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução, sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial/falência.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 8 dias.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar. No mesmo expediente, dê-se, ainda, ciência de que os autos serão sobrestados, devendo informar em até 2 anos, a contar da data da publicação ora determinada, acerca do andamento da falência/recuperação judicial, sob pena de, no silêncio, o Juízo entender que houve o encerramento da recuperação judicial/falência e o autor recebeu o seu crédito, restando autorizada a extinção do feito nos termos do 924, II, e 925 do CPC, ficando o autor, desde já, ciente de tal decisão, independentemente de nova intimação. Ato contínuo, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré para comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), conforme o caso, no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CNPJ, Banco, agência e conta ou códigos de recolhimento). 2.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 2.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos provisoriamente (sinalizando-se com marcador correspondente no Sistema PJe) e aguarde-se o decurso do prazo de 2 anos, referente ao autor, acima mencionado, caso este ainda esteja em curso. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo.
Intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente(s) de que, no silêncio ou em não havendo oferta de meios visando à persecução do crédito, este Juízo adotará o procedimento próprio das execuções fiscais, com a suspensão da presente execução por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, ficando desde já intimada acerca da referida suspensão (a contar do término do decurso do prazo de 10 dias), independente de nova intimação. 5) Quanto ao crédito do autor, aguarde-se o prazo de 2 anos, previsto no 5º parágrafo desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 16:16
Expedido(a) edital a(o) CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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10/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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10/02/2025 16:02
Homologada a liquidação
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10/02/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELLIDA BEZERRA GOMES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSSON CAVALCANTE DA SILVA em 06/02/2025
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16/01/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/01/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) edital a(o) CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELLIDA BEZERRA GOMES
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSSON CAVALCANTE DA SILVA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e834a98 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/12/2024 09:55
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 09:55
Transitado em julgado em 03/12/2024
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08/12/2024 04:26
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2018 18:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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27/09/2018 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2018 02:11
Publicado(a) o(a) Edital em 20/09/2018
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20/09/2018 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 02:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2018
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20/09/2018 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 17:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-59 sem efeito suspensivo
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17/08/2018 13:47
Conclusos os autos para decisão Geral a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/08/2018 01:07
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59
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17/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 01:12
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 15/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2018 23:59:59
-
15/08/2018 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/08/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2018
-
03/08/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Edital em 03/08/2018
-
03/08/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 15:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-59
-
13/12/2017 11:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/12/2017 00:21
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59
-
06/12/2017 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 05/12/2017 23:59:59
-
05/12/2017 00:23
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59
-
05/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59
-
28/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Edital em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 00:11
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 11/10/2017 23:59:59
-
11/10/2017 15:48
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 10/10/2017 23:59:59
-
11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 10/10/2017 23:59:59
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07/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 06/10/2017 23:59:59
-
07/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2017 23:59:59
-
03/10/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Edital em 03/10/2017
-
03/10/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2017
-
28/09/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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26/09/2017 17:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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26/09/2017 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
-
24/05/2017 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/05/2017 09:57
Encerrada a conclusão
-
24/05/2017 09:56
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/05/2017 16:46
Audiência instrução realizada (22/05/2017 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2017 11:29
Audiência instrução designada (22/05/2017 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2017 09:06
Audiência una realizada (16/05/2017 10:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2017 15:37
Audiência una designada (16/05/2017 10:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2017 18:04
Audiência una realizada (02/05/2017 11:10 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
07/04/2017 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2017 03:36
Publicado(a) o(a) Edital em 21/03/2017
-
22/03/2017 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2017 13:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/03/2017 13:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
20/03/2017 13:27
Audiência una designada (02/05/2017 11:10 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2017 17:27
Audiência una realizada (17/03/2017 09:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2016 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/10/2016 12:46
Audiência una designada (17/03/2017 09:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2016 09:40
Audiência una realizada (28/09/2016 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 11:21
Encerrada a conclusão
-
14/09/2016 11:20
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
22/07/2016 11:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/07/2016 11:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/07/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 13:58
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MUNIZ VANONI
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30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/06/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 12:11
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/05/2016 15:13
Audiência una designada (28/09/2016 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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