TRT1 - 0100769-81.2016.5.01.0008
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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20/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 18/09/2025
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18/09/2025 11:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 08:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/09/2025 08:24
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução realizada (17/09/2025 16:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 16:03
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2025 16:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 13:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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09/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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04/09/2025 15:34
Juntada a petição de Acordo
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04/09/2025 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 03/09/2025
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02/09/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3282ee8 proferido nos autos.
Trata-se de Embargos à Execução #id:c3b9988, alegando nulidades de atos processuais. Destaca-se que, no âmbito do Projeto Blitz da Execução, as medidas implementadas contra os executados são de arresto cautelar, as quais não se confundem com medidas executórias de caráter satisfativo.
Assim, os valores bloqueados serão transferidos para a conta judicial, cabendo ao Juízo competente, ao final deste projeto, após a remessa dos autos à Vara de Origem, apreciar a admissibilidade e o mérito dos Embargos apresentados. Aguarde-se o termo final do Acordo de Cooperação #id:c8061cc, após o encerramento da XV Semana Nacional da Execução Trabalhista e final do Projeto Blitz da Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO -
25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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25/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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20/08/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/08/2025 23:23
Registrada a inclusão de dados de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 23:23
Registrada a inclusão de dados de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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21/07/2025 09:27
Em cooperação judiciária
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21/07/2025 09:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a52fd proferido nos autos.
A consulta ao processo nº 0346534-33.2014.8.19.0001 indica o encerramento da recuperação judicial.
Sendo assim, intime-se a 1ª ré para juntar cópia do plano de recuperação judicial, bem esclarecer como será o pagamento, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 20/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77cb700 proferido nos autos.
Vistos.
Prossiga-se a partir do segundo parágrafo do despacho de ID b01a145.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO -
09/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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09/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 14:54
Iniciada a execução
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11/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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16/02/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd8d46 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da 1ª reclamada no id c1b6bd4, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução, sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial/falência.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 8 dias.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar. No mesmo expediente, dê-se, ainda, ciência de que os autos serão sobrestados, devendo informar em até 2 anos, a contar da data da publicação ora determinada, acerca do andamento da falência/recuperação judicial, sob pena de, no silêncio, o Juízo entender que houve o encerramento da recuperação judicial/falência e o autor recebeu o seu crédito, restando autorizada a extinção do feito nos termos do 924, II, e 925 do CPC, ficando o autor, desde já, ciente de tal decisão, independentemente de nova intimação. Ato contínuo, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré para comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), conforme o caso, no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CNPJ, Banco, agência e conta ou códigos de recolhimento). 2.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 2.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos provisoriamente (sinalizando-se com marcador correspondente no Sistema PJe) e aguarde-se o decurso do prazo de 2 anos, referente ao autor, acima mencionado, caso este ainda esteja em curso. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo.
Intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente(s) de que, no silêncio ou em não havendo oferta de meios visando à persecução do crédito, este Juízo adotará o procedimento próprio das execuções fiscais, com a suspensão da presente execução por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, ficando desde já intimada acerca da referida suspensão (a contar do término do decurso do prazo de 10 dias), independente de nova intimação. 5) Quanto ao crédito do autor, aguarde-se o prazo de 2 anos, previsto no 5º parágrafo desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 16:16
Expedido(a) edital a(o) CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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10/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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10/02/2025 16:02
Homologada a liquidação
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10/02/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELLIDA BEZERRA GOMES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSSON CAVALCANTE DA SILVA em 06/02/2025
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16/01/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/01/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) edital a(o) CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELLIDA BEZERRA GOMES
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14/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSSON CAVALCANTE DA SILVA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e834a98 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/12/2024 09:55
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 09:55
Transitado em julgado em 03/12/2024
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08/12/2024 04:26
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2018 18:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59
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27/09/2018 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2018 02:11
Publicado(a) o(a) Edital em 20/09/2018
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20/09/2018 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 02:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2018
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20/09/2018 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 17:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-59 sem efeito suspensivo
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17/08/2018 13:47
Conclusos os autos para decisão Geral a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/08/2018 01:07
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59
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17/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 01:12
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 15/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2018 23:59:59
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15/08/2018 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/08/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2018
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03/08/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Edital em 03/08/2018
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03/08/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2018 15:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-59
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13/12/2017 11:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/12/2017 00:21
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 05/12/2017 23:59:59
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05/12/2017 00:23
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59
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05/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59
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28/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Edital em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
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28/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 00:11
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 11/10/2017 23:59:59
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11/10/2017 15:48
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 10/10/2017 23:59:59
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11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de CG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 10/10/2017 23:59:59
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07/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO em 06/10/2017 23:59:59
-
07/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Edital em 03/10/2017
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03/10/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2017
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28/09/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2017 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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26/09/2017 17:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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26/09/2017 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO
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24/05/2017 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/05/2017 09:57
Encerrada a conclusão
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24/05/2017 09:56
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/05/2017 16:46
Audiência instrução realizada (22/05/2017 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2017 11:29
Audiência instrução designada (22/05/2017 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2017 09:06
Audiência una realizada (16/05/2017 10:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2017 15:37
Audiência una designada (16/05/2017 10:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2017 18:04
Audiência una realizada (02/05/2017 11:10 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/04/2017 11:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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07/04/2017 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/03/2017 03:36
Publicado(a) o(a) Edital em 21/03/2017
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22/03/2017 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2017 13:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/03/2017 13:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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20/03/2017 13:27
Audiência una designada (02/05/2017 11:10 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2017 17:27
Audiência una realizada (17/03/2017 09:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2016 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/10/2016 12:46
Audiência una designada (17/03/2017 09:20 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2016 09:40
Audiência una realizada (28/09/2016 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2016 11:21
Encerrada a conclusão
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14/09/2016 11:20
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MUNIZ VANONI
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22/07/2016 11:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/07/2016 11:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/07/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 13:58
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MUNIZ VANONI
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30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/06/2016 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/06/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 12:11
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/05/2016 15:13
Audiência una designada (28/09/2016 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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