TRT1 - 0101413-51.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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09/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LARISSA DA CONCEICAO SILVA em 29/08/2025
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29/08/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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15/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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15/08/2025 19:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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14/08/2025 19:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 30/06/2025
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25/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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17/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LARISSA DA CONCEICAO SILVA em 11/06/2025
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05/06/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146cb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LARISSA DA CONCEICAO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 9276e77.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Aduziu, ainda, que os controles de ponto eram inidôneos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamante se desvencilhou a contento, já que a prova oral operou em favor de sua tese.
Com efeito, a única testemunha ouvida afirmou que “a autora era subordinada da depoente; que a depoente batia ponto biométrico e depois facial; que iniciava ás 16h; que batia o ponto 24h/24h20 mas ficava até 01h ou até 02h da manhã trabalhando; que melhor esclarecendo informa que registrava corretamente seus horários, porém quando recebia os espelhos de ponto estes não estavam corretos, pois não constavam nenhuma hora extra; que até aonde sabe a autora e os demais batiam o ponto no horário contratual por determinação do gerente Igor; que ele pedia que a depoente fizesse isso mas a depoente não aceitava; que via autora saindo por por volta de 01h e pouca ; que não tirava intervalo porque não havia rendição; que sabe também que a autora quase não tirava o intervalo, devido ao comando da loja e grande movimento; meaçada com punições mas nunca as recebeu; que quando chovia caia água na loja, principalmente na cozinha; que uma vez o teto da cozinha caiu; que havia bastante barata e ratos as vezes”.
Assim, reconhece-se que a reclamante cumpria a jornada indicada na exordial, com as restrições impostas pelos depoimentos prestados, qual seja: - de segunda a domingo com uma folga na semana e mais um domingo no mês, das 16h às 01h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a 45 minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda o elastecimento da jornada mista prevista no §4º do art 73 da CLT.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras, repouso semanal remunerado e do adicional noturno e destes em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal e FGTS e indenização de 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, porém, a única testemunha ouvida afirmou que “a autora fazia limpeza e o salão, caixa, drive e já ajudou a depoente no delivery, quando a depoente estava sozinha no setor de delivery”. Logo, restou robustamente provado o exercício de inúmeras funções pela autora, rompendo o equilíbrio do pacto laboral, na forma acima esposada.
Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional postulado, ora fixado em 20%, calculado sobre o valor do salário-base da reclamante e, por habitual, deverá integrar seu complexo salarial, refletindo para fins de pagamento do aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Não há de se cogitar de reflexo em RSR, pois a reclamante era mensalista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que exercia seu labor em ambiente insalubre, com presença de insetos e ratos.
Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, aduzindo que o demandante laborava em ambiente hígido.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por forçado artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Neste contexto, registre-se que a prova oral produzida ratificou a tese da inicial, já que a única testemunha ouvida disse que “quando chovia caia água na loja, principalmente na cozinha; que uma vez o teto da cozinha caiu; que havia bastante barata e ratos as vezes.”.
Conclui-se, portanto, pela existência de ação lesiva da reclamada e do vislumbrado dano moral causado a reclamante, e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, faz jus a parte autora à reparação respectiva, com fulcro no art. 186 do CCB.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
No caso em exame, indene de dúvidas que a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais da obreira, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88 e doutrina acima transcrita.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, a situação econômica das partes e a propagação do dano no ambiente de trabalho, conforme já destacado.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$ 5.000,00, na forma do art 223 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA DA CONCEICAO SILVA em face de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e erflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.491,15, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 74.557,28, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA CONCEICAO SILVA -
28/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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28/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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28/05/2025 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.491,15
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28/05/2025 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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28/05/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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16/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/05/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 12:09
Audiência una realizada (08/05/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 10:29
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de LARISSA DA CONCEICAO SILVA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101413-51.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: LARISSA DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A DESTINATÁRIO(S): GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 08/05/2025 09:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A -
17/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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15/01/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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19/12/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DA CONCEICAO SILVA
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19/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/12/2024 15:04
Audiência una designada (08/05/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 15:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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