TRT1 - 0101391-76.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
23/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
-
23/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
23/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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08/09/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS CumSen 0101391-76.2024.5.01.0301 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE E OUTROS (1) EXECUTADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Não é necessário apresentar resposta a esta intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
12/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
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12/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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17/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:20
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 16/06/2025
-
02/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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30/05/2025 20:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/05/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de IAGO RAMOS FURTADO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 22/05/2025
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20/05/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69218e7 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) falta de representação processual do direito material, sustentando que o Sindicato exequente não possui legitimidade para receber valores que não lhe pertencem; b) ausência de procuração outorgada pelos substituídos conferindo poderes específicos para receber e dar quitação.
Em sua manifestação, o Sindicato exequente argui preliminar de matéria já discutida pelo juízo nos autos, afirmando que a questão da legitimidade ativa já foi objeto de decisão anterior por ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade.
No mérito, defende sua ampla legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral nº 823 do STF. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA Assiste razão ao exequente quanto à ocorrência da preclusão consumativa sobre o tema da legitimidade ativa do Sindicato.
Com efeito, a matéria relativa à legitimidade ativa do Sindicato exequente já foi objeto de decisão proferida por este Juízo por duas vezes nos presentes autos: primeiramente, no julgamento dos embargos de declaração, e e exceção de pré-executividade.
Na decisão de exceção de pré-executividade, este Juízo fixou expressamente a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído.
O instituto da preclusão é fundamental para a segurança jurídica e o regular andamento processual, impedindo que as partes rediscutam questões já superadas ou provoquem retrocessos injustificados no andamento do feito.
Não é facultado ao juízo apreciar matéria já preclusa, sob pena de transformar o processo em um procedimento circular interminável.
Desta forma, resta clara a ocorrência da preclusão consumativa no caso vertente, não sendo possível a rediscussão da matéria relativa à legitimidade ativa do Sindicato exequente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A insistência da executada em rediscutir matéria já preclusa, inclusive já decidida por duas vezes nos presentes autos, configura litigância de má-fé, por caracterizar a conduta prevista no art. 80, VI do CPC, qual seja, "provocar incidente manifestamente infundado". É cediço que o manejo abusivo de medidas processuais com o objetivo de postergar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, constitui conduta atentatória à dignidade da justiça e compromete a celeridade processual e a efetividade da jurisdição.
Destarte, considerando que a executada insiste em rediscutir matéria já preclusa, conduta claramente protelatória, entendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de preclusão consumativa e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente o prosseguimento da execução, nos termos das decisões anteriores proferidas por este Juízo.
Considerando a conduta manifestamente protelatória da executada, que insiste em rediscutir matéria já preclusa, CONDENO-A ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC, valor que será revertido em favor dos exequentes.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAGO RAMOS FURTADO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
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13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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29/03/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/03/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06707e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 23 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IAGO RAMOS FURTADO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
23/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
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23/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/03/2025 10:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82a872 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de execução específica, aguarde-se a citação da executada.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 5.454,30, valor atualizado até 19/03/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 4.670,50 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 467,05 INSS R$ 316,75 Custas R$ 0,00 Total R$ 5.454,30 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E)Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/03/2025 14:40
Homologada a liquidação
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19/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/01/2025 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/01/2025
-
16/12/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d9800 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita e preclusão quanto à discussão dos cálculos. É o relatório.
CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao devedor alegar, antes da garantia do Juízo, vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Quanto à adequação da via eleita, observo que a arguição de ilegitimidade da parte, por constituir matéria de ordem pública, é passível de conhecimento através de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do incidente.
MÉRITO No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, que estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A natureza filantrópica do hospital executado, embora relevante para outros aspectos processuais, não tem o condão de modificar a legitimação extraordinária constitucionalmente conferida aos sindicatos.
O fato de a instituição receber verbas do SUS não afasta a aplicação dos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação sindical na defesa dos direitos da categoria.
Nessa linha, conforme bem destacado anteriormente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade, o que já foi comprovado nos autos, inexistindo a litispendência alegada.
Ademais, exigir procuração individual dos substituídos esvaziaria o instituto da substituição processual e contrariaria a própria ratio decidendi do Tema 823 do STF.
Tal exigência representaria um retrocesso incompatível com os princípios da simplicidade e da efetividade da execução, característicos do processo trabalhista, além de criar obstáculo injustificado à satisfação do crédito de natureza alimentar Os argumentos do excipiente quanto à necessidade de procuração específica e impossibilidade de recebimento de valores vão de encontro à atual jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo acolhida.
Portanto, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação, por este Juízo.
Referida decisão inicial, que reconheceu a legitimidade do sindicato exequente e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução, não foi objeto de qualquer protesto, operando-se a preclusão.
Permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual.
Desta forma, seja pela ausência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da executada, seja pela preclusão da matéria, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o regular prosseguimento da liquidação, mantendo integralmente as determinações do despacho anterior.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial. PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
-
11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/12/2024 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
07/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/11/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) IAGO RAMOS FURTADO
-
04/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
04/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/10/2024 09:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
31/10/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
14/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
09/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
09/10/2024 11:16
Iniciada a liquidação
-
18/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/01/2025 18:10