TRT1 - 0100543-63.2019.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:46
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 14:46
Transitado em julgado em 06/08/2025
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12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/08/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de NELCINEI ROMAO RANGEL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd5624 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 1eada82, em 15/01/2025, promovida a intimação em 12/12/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. a6ad3aa, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. caf637b.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA - NELCINEI ROMAO RANGEL - FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA -
10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
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10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
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10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
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10/02/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de NELCINEI ROMAO RANGEL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA em 29/01/2025
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15/01/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf637b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA (CNPJ/MF nº 14.***.***/0001-73 – primeira reclamada), FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA (CNPJ/MF nº 45.***.***/0001-61 – segunda reclamada) e NELCINEI ROMAO RANGEL (CNPJ/MF nº *11.***.*16-43 – terceira reclamada), em 24.05.2019, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA (id 87c510c), juntando documentos. Em (id 381d7e3 – fls. 340/341 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 5713474, 6bdea90 e a80ff57), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 8c322b2). Em 05.12.2023 (id 381d7e3 – fls. 340/341 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 1d0ca03, d34f95f e 701c918. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirmam os réus que são partes ilegítimas no feito, considerando que não integraram a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face das supostas devedoras solidárias, pretensas responsáveis pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 09.10.2024 (id 9e38b43 – fls. 359/361 do PDF): Testemunha da autora: Marciano Nascimento Gomes: “Inicialmente as rés contraditaram a testemunha por possuir a ATSum 0100713-32.2019.5.01.0432, que envolve as reclamadas, tendo interesse no resultado da demanda, bem como por já ter prestado depoimento na ATOrd 0100642-87.2019.5.01.0025.
Verificou o Juízo que a reclamatória da testemunha se encontra na fase de execução (ATSum 0100713-32.2019.5.01.0432), razão pela qual indefere-se a contradita, ressaltando o Juízo que analisará o depoimento com cautela.
Registre-se o inconformismo das rés.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que teve a CTPS anotada pela empresa E P Silva de 2013 até outubro de 2018; que trabalhou como motoboy e depois como balconista, mas não se recorda exatamente quando passou a atuar como balconista, mas acredita que tenha sido no último ano; que o autor trabalhou como motoboy e depois de um tempo passou a atuar como balconista; que poucas vezes trabalhou com o autor, quando ambos atuavam como balconista, em razão do trabalho ser realizado em escala; que só quando faltava alguém na escala do autor ou vice-versa que trabalhavam na mesma escala; que na farmácia havia duas escalas, sendo na primeira semana das 07h às 14:30 horas e na segunda semana das 14:30 horas as 22h havendo uma folga na semana; que quando trabalhava em feriado não havia folga compensatória; que tirava apenas 05/10 minutos de intervalo para almoço, jantar ou lanche; que não trabalhou nas farmácias Brasil de Rio das Ostras ou Freire Maciel Drogaria, não tendo também trabalhado com o senhor Nelcinei Romão; que não se recorda do endereço correto da farmácia E P Silva, mas ficava no início da rua das Pacas em Tamoios sendo que a E P Silva tinha nome fantasia City Farma; que o depoente trabalhava mais na farmácia Dois Bairros que ficava no início da rua 12 em Aquarius, que também usava o nome fantasia City Farma e eventualmente trabalhava na E P Silva; que o autor somente trabalhava na farmácia E P Silva mas algumas vezes chegou a trabalhar na farmácia Dois Bairros; que o autor tirava o mesmo intervalo que o depoente; que em media ocorria de trabalhar com o autor uma vez por mês ou pouco mais ou mesmo em intervalo maior pois somente atuavam junto quando precisavam em razão de falta de outro funcionário; que na farmácia era normal trabalhar em feriado e não ter folga, o mesmo ocorrendo com o autor, que comentava com o depoente sobre o fato quando se encontravam; que não trabalhou na Una Farma, sendo que a Una Farma manteve três lojas em períodos diferentes, a primeira na rua dos Macacos, a segunda próxima à UPA de Tamoios e a terceira na rua 12; que o depoente não se recorda o período que a Una Farma funcionou na rua 12, se foi 2019 ou 2020, mas não tem como precisar; que a Una Farma ocupou a mesma loja que antes era ocupada pela Dois Bairros/City Farma; que chegou a ver o senhor Nelcinei entrando ou saindo mas não sabe dizer o que fazia na farmácia; que depois da Una Farma foi mudada a placa do estabelecimento da rua 12, mas o depoente não se recorda do nome; que acredita de placa ocorreu acerca de dois anos; que o depoente acha que não houve fechamento da loja quando da mudança de placa; que quando vai para Rio das Ostras para a casa de sua tia, as vezes passa em frente à farmácia, o que ocorre uma ou duas vezes por mês; que há uns tempos atrás via o senhor Nelcinei na farmácia mas ultimamente não o encontrou no local; que o depoente acha que o senhor Nelcinei era dono da farmácia pois o via no local mas nunca teve vista de qualquer documento que comprove o fato; que o depoente não mantinha qualquer vínculo de amizade com o autor ou frequentava sua residência e vice-versa, sendo que as vezes pegavam a mesma condução; que ocorria de não trabalhar junto com o autor por um ou dois meses; que não sabe dizer se a loja da rua 12 chegou a ficar fechada por algum período, mesmo que uma semana quando houve a mudança de placa.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES: Inicialmente, passa-se a analisar a alegação autoral de que os reclamados sucederam o empregador que anotou o vínculo de emprego em CTPS (id bde7cbd, pág. 03 – fl. 34 do PDF), por se tratar de questão prejudicial em relação aos demais pedidos. No aspecto, não restou demonstrada, de maneira robusta, a sucessão de empregadores afirmada na EMENDA SUBSTITUTIVA de 30.08.2023 (id 87c510c). Nesse sentido, destaca-se que a mera locação de espaço em que funcionava uma empresa, ainda que no mesmo ramo de atividade econômica, não é fato suficiente para configurar a sucessão empresarial, cabendo salientar que não houve prova de aproveitamento dos equipamentos, mobiliário, estoque ou mesmo migração de mão de obra entre as empresas, mesmo que parcialmente. É de se destacar, ainda, que a simples locação de um ponto comercial não é fato suficiente para configurar a sucessão trabalhista alegada na peça de ingresso. Noutro giro, a prova testemunhal se mostrou insuscetível de demonstrar, de modo robusto, a continuidade da prestação de serviços no período, de modo que o único testemunho colhido em nada auxiliou à resolução da controvérsia. Diante de todo o exposto, o Juízo não se convenceu acerca da alegada sucessão empresarial, eis que não restou configurada, de maneira firme, a transferência do estabelecimento e da capacidade de produzir lucro entre o antigo empregador e as empresas mencionadas na EMENDA. II.5 – PRESCRIÇÃO BIENAL: Ante o cotejo entre a data em que pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho (07.11.2017), conforme EMENDA SUBSTITUTIVA de 30.08.2023 (id 87c510c), houve inegável extrapolação do prazo prescricional fatal de dois anos. A prescrição é a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (Câmara Leal, Prescrição e Decadência).
A prescrição é a perda da pretensão de direito material e por isso mesmo ela condiz com a ação condenatória. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é claro ao dispor: “XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” (grifamos) O marco inicial do prazo para a contagem da prescrição inicia-se no término da relação contratual, ato jurídico positivo, correndo o prazo prescricional a partir de sua prática, que no presente caso ocorreu em alegadamente em 07.11.2017. O reclamante somente ajuizou a EMENDA SUBSTITUTIVA em 30.08.2023 (id 87c510c) contra os reclamados FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA, FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA e NELCINEI ROMAO RANGEL, ou seja, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses após a extinção da relação jurídica de emprego. Destaca-se que a reclamatória inicial foi ajuizada contra as empresas E.
P.
SILVA DROGARIA LTDA – ME (CITY FARMA – CNPJ 72.***.***/0001-49) e DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA (CITY FARMA – CNPJ 01.***.***/0001-06) pessoas jurídicas diversas daquelas acima citadas. Além disso, somente veio a ser alegada sucessão empresarial pelo autor em 11.11.2021 (petição de id 0027137), sendo a sucessão declarada em 01.07.2022 e incluída a empresa UNAFARMA no pólo passivo, conforme despacho de id 5469f24, ou seja, quando também já transcorridos mais de dois anos do término da relação jurídica de emprego do autor (07.11.2017). Diante do exposto, acolhe-se a prescrição total argüida pelas reclamadas, FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA, FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA e NELCINEI ROMAO RANGEL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante o acima decidido e a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.809,00, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio acolher a prescrição total argüida pelas reclamadas, FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA, FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA e NELCINEI ROMAO RANGEL e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.809,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.7 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.123,60, calculada sobre o valor da causa (R$ 56.180,13), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St5702024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA -
10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
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10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
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10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
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10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
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10/12/2024 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.123,60
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10/12/2024 11:23
Declarada a decadência ou a prescrição
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10/12/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
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24/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/10/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/10/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 10:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/08/2024 10:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2023 18:30
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2023 07:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/12/2023 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/12/2023 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 31/10/2023
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31/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 31/10/2023
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31/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:02
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
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30/10/2023 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/10/2023 16:16
Expedido(a) edital a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
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27/10/2023 16:16
Expedido(a) mandado a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
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27/10/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
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27/10/2023 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 23/10/2023
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12/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
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11/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:21
Audiência una por videoconferência cancelada (25/10/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/10/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/10/2023 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
09/10/2023 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/10/2023 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2023 14:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
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03/10/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
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03/10/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 10:33
Expedido(a) edital a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
-
02/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
29/09/2023 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/09/2023 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2023 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/09/2023 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2023 15:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
-
20/09/2023 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2023 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
12/09/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
-
12/09/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
-
12/09/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
-
12/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NELCINEI ROMAO RANGEL
-
11/09/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FREIRE MACIEL DROGARIA LTDA
-
11/09/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
-
11/09/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
11/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/09/2023 13:52
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/09/2023 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/10/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/09/2023 15:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
01/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/08/2023 19:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
15/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
14/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/07/2023 11:07
Encerrada a conclusão
-
10/07/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/07/2023 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 07/07/2023
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
20/06/2023 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/06/2023 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
19/05/2023 14:04
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA DO BRASIL DE RIO DAS OSTRAS LTDA
-
19/05/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
10/10/2022 08:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/10/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de UNAFARMA em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA - ME em 05/09/2022
-
21/08/2022 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2022 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2022 15:36
Expedido(a) mandado a(o) UNAFARMA
-
12/07/2022 15:36
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA - ME
-
02/07/2022 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
01/07/2022 16:11
Proferida decisão
-
01/07/2022 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/07/2022 08:39
Encerrada a conclusão
-
23/06/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/06/2022 01:50
Decorrido o prazo de UNAFARMA em 22/06/2022
-
29/05/2022 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2022 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2022 09:51
Expedido(a) mandado a(o) UNAFARMA
-
08/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 24/11/2021
-
11/11/2021 16:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
-
09/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
28/10/2021 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 24/09/2021
-
17/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2021 09:29
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA - ME
-
16/09/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
15/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA - ME em 14/09/2021
-
31/05/2021 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 06/07/2020
-
06/07/2020 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2020 11:55
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA DOIS BAIRROS LTDA - ME
-
30/06/2020 10:29
Juntada a petição de Manifestação (PROPOSTA DE ACORDO)
-
28/06/2020 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA
-
25/06/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/04/2020 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/05/2020 11:00:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 29/11/2019
-
25/11/2019 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
-
23/11/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 09:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2019 14:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/11/2019 14:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/11/2019 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2020 11:00:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:08
Conclusos os autos para despacho a ANITA NATAL
-
11/10/2019 20:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
06/10/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
-
06/10/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/10/2019 10:20:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/09/2019 17:46
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
28/09/2019 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/09/2019 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2019 07:35
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO DIAS DA CUNHA em 02/09/2019
-
04/09/2019 08:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2019 15:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/09/2019 15:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
08/08/2019 09:19
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
23/07/2019 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/10/2019 10:20:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/07/2019 09:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (16/10/2019 10:20:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/07/2019 09:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (16/10/2019 10:20:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/07/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:54
Conclusos os autos para despacho a ANITA NATAL
-
06/06/2019 09:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
29/05/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
-
29/05/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:57
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
24/05/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
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