TRT1 - 0101124-82.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 20:27
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE JOCHIMS CALAND
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02/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DE SOUZA MOURAO
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16/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/04/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f09a61 proferido nos autos.
Por ora, aguarde-se o retorno do mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DE SOUZA MOURAO -
18/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DE SOUZA MOURAO
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18/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 09:27
Expedido(a) mandado a(o) NRN ROCINHA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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26/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DE SOUZA MOURAO
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12/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de NRN ROCINHA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de CAIO DE SOUZA MOURAO em 29/01/2025
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14/01/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NRN ROCINHA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3178fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CAIO DE SOUZA MOURÃO para condenar NRN ROCINHA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar saldo salarial, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, depósitos faltantes de FGTS referentes ao período de vínculo, acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS, multa prevista pelo parágrafo 8o do artigo 477 da CLT, acréscimo previsto pelo artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. b) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. c) pagar intervalo intrajornada. d) pagar honorários advocatícios.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DE SOUZA MOURAO -
10/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DE SOUZA MOURAO
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10/12/2024 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/12/2024 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIO DE SOUZA MOURAO
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05/12/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/12/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) NRN ROCINHA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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26/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DE SOUZA MOURAO
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26/09/2024 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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