TRT1 - 0100068-91.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 21:13
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 21:13
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA em 30/04/2025
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30/04/2025 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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30/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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30/04/2025 16:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 16:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA em 22/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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27/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/03/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:14
Expedido(a) ofício a(o) ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/03/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9749b proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela de urgência visando à habilitação ao benefício do seguro desemprego e liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Intimada, a ré não apresentou manifestação.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém registrar que tendo em vista decisão do STF que julgou improcedentes os pedidos das ADIs 2382, 2425 e 2479, o que resultou na declaração da constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8036/90 que, por sua vez, veda a concessão de liminares, inclusive tutelas antecipadas, para levantamento dos depósitos de FGTS, a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência postulado nestes autos não será proferida em juízo de verossimilhança, pelo que converto-o em requerimento de tutela da evidência.
Há, na espécie, prova documental suficiente (ID. b88c881) do despedimento sem justa causa, por iniciativa da ré, B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - CNPJ nº 47.***.***/0001-38, sendo este o fato constitutivo do direito da parte autora à habilitação ao benefício do seguro desemprego e à movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Assim, e considerando que a parte ré não apresentou qualquer resistência ao requerimento da parte autora, entendo presentes os pressupostos do art. 311, IV do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, razão pela qual DEFIRO a tutela de evidência.
Para habilitação no seguro-desemprego, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da Reclamante, ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA - CPF nº *83.***.*73-84, CTPS Digital, no seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Para a liberação dos valores recolhidos nas contas vinculadas do empregado, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA - CPF nº *83.***.*73-84, CTPS Digital.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA -
14/03/2025 01:10
Expedido(a) intimação a(o) B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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13/03/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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13/03/2025 23:22
Concedida a tutela provisória de evidência de ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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21/02/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/02/2025
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06/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/02/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA em 03/02/2025
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100068-91.2025.5.01.0045 RECLAMANTE: ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA RECLAMADO: B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 30/04/2025 08:25 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA -
23/01/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) B.BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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23/01/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA JULIANA TAYT SON DE SOUZA
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22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100068-91.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/01/2025 09:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 09:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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