TRT1 - 0100552-31.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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18/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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18/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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18/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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18/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/08/2025
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26/08/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5eb7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 14 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUCIANO GUERRA DA FONSECA propõe Reclamação Trabalhista em face de CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, OCEANBOAT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA E PETROLÉO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a parte reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento do reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Quarta Reclamada No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 4ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no polo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, como o reclamante não formulou qualquer pedido em face da quarta reclamada, nem mesmo de responsabilização subsidiária dela, entende este Juízo que esta não foi apontada pelo autor como sendo devedora na relação jurídica material, logo, é ela ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual determina-se sua exclusão da lide. No mesmo sentido, o Juízo verifica, de ofício, a ilegitimidade da terceira ré já que também em face dela não restou formulado qualquer pedido no rol da inicial. Logo, determina-se também a exclusão da terceira ré da lide. Grupo Econômico – 1ª e 2ª Rés Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela, além da formação do grupo econômico pelas 1ª e 2ª rés ser fato incontroverso nos auots, restou demonstrado pela documentação juntada aos autos que há promiscuidade societária entre elas.
Logo, verifica-se a unidade diretiva e administrativa que direcionava à reclamante para prestação de serviços conforme interesse da administração conjunta. Não bastasse isto, é fato incontroverso nos autos que as duas rés atuavam no mesmo ramo de atividade e com comunhão de interesses. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico formado pelas 1ª 2 2ª reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Reconhecimento do Acidente e Indenização dos Danos Morais, Estético e Patrimoniais O autor afirma que em 12/02/2023 sofreu um acidente enquanto realizava limpeza para troca de turno no Porto do Açu, quando escorregou em uma rampa lisa e sofreu um acidente lesionando o seu ombro direito.
Afirma que após esse acidente foi acometido de Síndrome do Manguito Rotador o que lhe gerou a incapacidade laborativa que perdura até a presente data. O autor prossegue afirmando que a atividade desempenhada por ele era de risco e que sobre a ré recai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes do acidente, os quais não se restringem à moral e à estética, mas também a danos patrimoniais e lucros cessantes. Com base nestes fundamentos o autor postula que seja reconhecida a ocorrência do acidente e que a ré seja obrigada a realizar o pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos suportados, bem como pelos danos patrimoniais decorrentes da interrupção da progressão funcional (lucros cessantes), pensionamento em razão da redução da capacidade laborativa e diferença do valor percebido a título de benefício previdenciário e a remuneração percebida em atividade. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o acidente mencionado pelo autor só o incapacitou para ou trabalho por 2 dias, que ele voltou a prestar serviços depois daquela data.
Ela afirma, ainda, que a enfermidade que acomete o autor tenha natureza degenerativa e não está relacionada com o trabalho prestado em favor dela. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02.
Art. 186. “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: Art. 7º “São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa.
Tudo conforme art. 121 da Lei 8213/91. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No mesmo sentido decidiu o STF com efeito vinculante ao apreciar o recurso RE 828040, por meio do qual firmou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (Tema 932). No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco e por isto haverá responsabilidade civil do empregador e consequentemente dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho independentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela quando verificado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o empregado e a atividade laborativa desempenhada em favor da ré. Conforme já tratado supra, para a configuração do dever de indenizar é necessária a coexistência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano que no caso em tela se consubstancia no acometimento de LER/DORT; nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e o labor em favor da ré e a responsabilidade e na lide ora posta é objetiva. A ocorrência do acidente é matéria não controvertida, a consequência desse acidente é que é impugnada pela parte ré já que a ré afirma que a doença suportada pelo autor não é derivada do trabalho. Da análise da documentação juntadas aos autos é possível verificar que a enfermidade só começou a atingir o autor e gerar sua incapacidade após o acidente ocorrido na empresa. Conforme se verifica dos documentos do INSS, a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o autor e o acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, tanto que o afastou do trabalho para usufruto de auxílio doença acidentário. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do empregado e o nexo de causalidade entre esta incapacidade e o trabalho realizado em favor do empregador.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspensos. O perito, por meio do laudo pericial produzido nestes autos e juntado sob o ID 64b3bac confirma a existência deste nexo de concausalidade e a redução parcial de sua capacidade laborativa que não o torna integralmente incapaz, mas limitou essa capacidade de forma permanente no percentual médio total de 12,50%. Os elementos configuradores da responsabilidade civil da reclamada pela indenização do dano sofrido em razão a doença profissional podem ser identificados no caso em tela, são eles: (a) ato tanto comissivo (submissão do autor ao trabalho em atividades perigosas); (b) dano (acometimento de síndrome do manguito rotador) e (c) nexo de causalidade. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da reclamada o que consequentemente importa no dever de indenizar o dano moral sofrido pelo autor, razão pela qual condenam-se as 1ª e 2ª rés a procederem ao pagamento de uma indenização pelos danos sofridos no importe de R$ 50.000,00. O perito constatou, ainda, que em razão da doença o autor sofreu dano estético permanente derivado da cirurgia a que teve que se submeter, logo, julga-se procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª ré s a procederem ao pagamento de uma indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Passando à análise dos pedidos de pagamento de indenização por danos materiais, conforme já mencionado acima, responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. É evidente que o reclamante sofreu um dano moral, psicológico e emocional em razão do acidente sofrido e da sequela que ele lhe causou.
Por este motivo tem direito a uma indenização, conforme já deferido supra. O reclamante teve seu desenvolvimento profissional afetado e ceifado pela redução da capacidade laborativa por ele suportada em razão da doença desenvolvida em razão do o acidente sofrido.
Não bastasse isto, foi afastado de suas atividade laborativas a passou a perceber benefício previdenciário em valor inferior à remuneração que percebia em atividade.
Logo, em razão do afastamento percebeu uma imediata redução da remuneração percebida. Desta forma, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002 , verificado prejuízo na subsistência do autora, este Juízo, levando em conta que conta a redução imediata da remuneração, os lucros cessantes e que a redução da capacidade laborativa dificulta sua progressão funcional, fixa uma indenização em valor equivalente a 12,5% da remuneração média percebida pelo autor nos últimos 12 meses anteriores ao início do benefício previdenciário, para cada mês compreendido entre a data da extinção do contrato e o mês em que ela completa 75 anos. A base de cálculo desta indenização levou em conta o percentual de redução da capacidade laborativa fixada pelo perito e a informação do IBGE como expectativa de vida média do brasileiro no ano de 2024. A indenização deverá ser paga em parcela única. Deverá, ainda, realizar o pagamento de uma indenização correspondente ao valor da diferença entre a média remuneratória dos últimos 12 meses e o valor do benefício previdenciário que passou a perceber, para cada um dos meses compreendidos entre a data do início do benefício e a data da alta médica ou da aposentadoria por invalidez. Caso ao tempo da liquidação da sentença o autor ainda permaneça em percepção de auxílio doença, a ré deverá pagar uma indenização correspondentes às parcelas vincendas em valor fixado correspondente a mais 12 meses desta diferença. Plano de Saúde Com base nos mesmos fundamentos supramencionados, condena-se a ré a fornecer plano de saúde vitalício à autora, afim de que ela possa dar prosseguimento ao tratamento de sua enfermidade. Contudo, não procede a pretensão de inclusão de seus dependentes, já que a responsabilidade civil da ré estabelece-se apenas em face da autora. Participação nos Lucros O autor postula que as rés sejam condenadas a pagar as participações nos lucros relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, estabelecidas em convenção coletiva, considerando-se que ele sofreu acidente de trabalho. O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamenta-la. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. Logo, como o direito postulado necessariamente deriva de previsão normativa autônoma, seu conteúdo deve ser provado pela parte que postula o recebimento do direito, visto que se trata de direito estipulado em norma autônoma, cujo conhecimento não é exigido do magistrado, nos termos do art. 376 do CPC/2015. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA. É do reclamante a obrigação de juntar aos autos as normas coletivas, com indicação de cada cláusula na qual se funda o direito alegado.
Sem tal providência deve ser rejeitada a pretensão. (TRT-2 10006204320205020606, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) Desta forma, como não foram trazidos aos autos os instrumentos normativos que supostamente previam o direito ora postulado, não foi possível a este Juízo verificar o efetivo descumprimento deste, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. No que diz respeito à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, em sede da SBDI-1 do TST finalmente pacificou a questão e decidiu que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 3.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
15/08/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
15/08/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
06/08/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/07/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/07/2025 11:20
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCIANO GUERRA DA FONSECA em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
22/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
22/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
22/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
22/05/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:02
Audiência de instrução designada (02/07/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO GUERRA DA FONSECA em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 24/03/2025
-
28/02/2025 16:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022a64 proferido nos autos.
DESPACHO O Autor concordou com o laudo - #id:4745973.
O 4o Réu se manifestou e impugnou a prova pericial, mas não pretendeu esclarecimentos.
O 1o Réu requereu esclarecimentos e "acrescentou quesitos suplementares". Indefiro a resposta do Sr.
Perito a qualquer quesito que extrapole o objeto desta perícia, que foi formado com a ata e as petições de quesitos, todos juntados anteriormente e sobre o qual o Expert estimou seus honorários e produziu o trabalho.
Ressalta este Juízo que as impugnações e discordâncias das partes deverão vir em petição separada, cuja apreciação será com o mérito, eis que não cabe ao Sr.
Perito analisar as impugnações ao seu lado, mas tão somente verificar e responder os requerimentos de esclarecimentos.
Intime-se o Sr.
Perito para que providencie os esclarecimentos requerido pelo 1o Réu - #id:c42594f.
Defiro 15 dias.
Vindo a resposta, intimem-se as partes por 05 dias.
CBFM NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA - OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA - CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
25/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
28/01/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/01/2025
-
25/01/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 16:12
Juntada a petição de Impugnação
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acbc40 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias. Após, conclusos. fsmp NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA - OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA - CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
11/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/11/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANO GUERRA DA FONSECA em 11/11/2024
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO GUERRA DA FONSECA em 06/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
29/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
-
29/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/10/2024 15:50
Encerrada a conclusão
-
26/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 25/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO GUERRA DA FONSECA em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/10/2024
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07/10/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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07/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
07/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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07/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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04/10/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2024
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03/09/2024 20:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/08/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/08/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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13/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
13/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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13/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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13/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 21:18
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2024
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18/06/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OCEANBOAT SERVICOS MARITIMOS LTDA
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07/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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07/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
07/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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07/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUERRA DA FONSECA
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06/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:15
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/06/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2024 19:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/05/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2024 00:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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