TRT1 - 0101003-10.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 11:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f77940 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/05/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8302e58 proferida nos autos. 0101003-10.2020.5.01.0045 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA 2.
BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A. 2.
MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA RECURSO DE: MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id e143591).
Representação processual regular (Id 7a3afac ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 168 e 471 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 21 e 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, etc. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem. Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei. Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular (Id 1a3a4c2 , 9b0b40f ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Verifica-se que a respeito do tema, assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados.
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." Verifica-se, portanto, que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que o caráter sinalagmático do contrato de trabalho joga por terra a alegação de "dano irreparável", o que inviabiliza a demonstração inequívoca de um dos requisitos indispensáveis para deferimento do almejado, qual seja, o periculum in mora.
Diante deste contexto não há como acolher a pretensão deduzida. Intimem-se, sendo a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
-
25/04/2025 11:08
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
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30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025
-
16/01/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101003-10.2020.5.01.0045 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (010971d ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para acrescer à condenação a PLR e os auxílios alimentação e refeição, no período de afastamento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA -
10/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
-
10/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
-
03/12/2024 12:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *18.***.*00-04
-
11/11/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
23/10/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:04
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/09/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
-
11/09/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/09/2024 09:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e143591) para Recurso de Revista
-
10/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/09/2024 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
-
28/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA
-
14/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA MARQUES DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *18.***.*00-04 e provido em parte
-
14/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
13/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/08/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 Sessão Presencial 14 08 2024 ()
-
03/07/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
02/07/2024 09:24
Retirado de pauta o processo
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 16:50
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
03/06/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/06/2024 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
21/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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