TRT1 - 0100080-84.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc463f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID addde1c) contra a sentença (ID 7c231d8) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA MOURA SANTIAGO em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A reclamante apresentou manifestação acerca dos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONTRADIÇÃO A embargante afirma que a sentença estaria eivada do vício de contradição no tocante à sua interpretação quanto à validade dos controles de jornada. Em síntese, imputa equivocada a interpretação do julgado no que concerne à invalidade das marcações de intervalo pré-assinadas, com arrimo em testemunha que alega ser imprestável. Assevera que a sentença teria, anteriormente, reconhecido a idoneidade dos controles de ponto, donde exsurgiria a propalada contradição. Por fim, aponta que a fixação pelo Juízo quanto à ocorrência da supressão do intervalo teria sido equivocada, incoerente e desprovida de “critérios objetivos para apuração contábil”. Com efeito, postula seja sanado o pretenso vício. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, contudo, não se verifica qualquer contradição no julgado. Nota-se que a sentença é clara e fundamentada ao dispor que a boa aparência dos controles apenas teve o condão de exonerar a ora embargante do ônus probatório no tocante à jornada. Verifica-se ainda que a sentença é expressa ao dispor que, no sentir do Juízo, em análise da prova testemunhal, restou comprovada a supressão intervalar, o que decerto advém do princípio da imediatidade. Nessa mesma esteira, a fixação da periodicidade da supressão intervalar também decorreu da interpretação probatória pelo Juízo, com observância ainda ao princípio da razoabilidade. Adicionalmente, sobreleve-se que a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não entre este e a prova documental, a prova oral, a lei, jurisprudência ou qualquer outro elemento externo à sentença. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, haja vista a inexistência de qualquer as omissões mencionadas, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. II.2 - DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela ré possuem natureza manifestamente protelatória. Portanto, condena-se a ré ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA MOURA SANTIAGO em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da primeira acionada e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante ao pagamento ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 7c231d8. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 22 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c231d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA MOURA SANTIAGO em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decide rechaçar as preliminares de inépcia da inicial e de limitação da liquidação aos valores estimados na exordial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16.02.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) adicional de insalubridade, a partir de 01.11.2021, no importe de 20% do salário-mínimo (conforme decidido pelo E.
STF nas RCLs 6277 e 8436, com fulcro na Súmula Vinculante nº 04), a partir de 01.11.2021, e seguintes parcelas consectárias, quais sejam: gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa resilitória de 40%; b) horas extraordinárias, a partir de 01.11.2021, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50%; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora extra por dia laborado em que não houve fruição integral do intervalo de 01 hora, a partir de 01.11.2021, consoante reconhecido pelo Juízo, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de insalubridade; c) os dias efetivamente trabalhados e os registros de entrada e saída com base nos controles de ponto, mas os intervalos intrajornadas consoante reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 1.180,27 (hum mil cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), incidentes sobre R$ 59.013,59 (cinquenta e nove mil e treze reais e cinquenta e nove centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, conforme liquidação que integra a presente decisão. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA MOURA SANTIAGO -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100080-84.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA MOURA SANTIAGO RECLAMADO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPALDESTINATÁRIO(S): INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 27/02/2025 09:05 Tipo de Audiência: Instrução por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de outubro de 2024.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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