TRT1 - 0101227-91.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 11:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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11/06/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec17ff6 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE COUTO DE ANDRADE -
28/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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28/05/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 23:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616f51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 24 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. DANIELLE COUTO DE ANDRADE propõe Reclamação Trabalhista em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 17/10/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Equiparação Salarial A autora afirma que exercia função idêntica àquela executada pela Sra.
Juliana Dantas, estando presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
Por isso, postula sua equiparação salarial a ela e o pagamento de diferenças salariais. O art. 461 da CLT proíbe que o empregador remunere de forma diferenciada empregados que exerçam funções idênticas na empresa. Para que haja a obrigação de pagamento de salários iguais a dois empregados, nos termos do artigo 461 da CLT, ou seja, para que seja possível a caracterização de equiparação salarial necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: haja identidade de função entre paradigma e paragonado; mesma produtividade e mesma perfeição técnica no labor de ambos; que os empregados em comparação tenham mesmo empregador; trabalhem no mesmo estabelecimento; que ambos tenha trabalhado simultaneamente na mesma função; que não exista diferença de tempo de serviços na função entre ambos superior a 2 anos; que ambos estejam submetidos a mesmo regime jurídico; que inexista quadro de carreira homologado perante o órgão competente. A partir de compreensão construída pela doutrina e pela jurisprudência exige-se, ainda, para a configuração da equiparação salarial, um último requisito, qual seja, a simultaneidade no exercício da função. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, editado em setembro de 2002, preceitua que, “Por identidade funcional entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos”. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 127 do TST. Porém, em que pese a reunião de todos esses requisitos, não será devida a equiparação salarial se a diferença entre paradigma e paragonado se der por questão personalíssima, que aquele detenha. Até 10/11/2017 o art. 461 da CLT exigia como requisito ao reconhecimento da equiparação que os empregados laborassem na mesma localidade.
A jurisprudência considerava mesma localidade a região metropolitana em que o empregado laborasse, abrangendo os bairros e Municípios vizinhos. Com a vigência da Lei 13467/2017, o art. 461 da CLT passou redação diversa e passou a exigir, para efeito de equiparação, que os empregados laborassem no mesmo estabelecimento. No caso em tela restou comprovado pelo depoimento da testemunha Rafael, ouvida na audiência realizada em 17/03/2025 (ata de ID 3a7ec7b), que a autora e a paradigma trabalhavam no mesmo estabelecimento e exercendo as mesmas funções até 2019. O documento de ID 260fe3b demonstra que o contrato de trabalho da paradigma se findou em 02/12/2019, ou seja, elas trabalharam juntadas em idênticas funções durante parte do período não prescrito. Pelo exposto, entende este Juízo que se encontram presentes todos os requisitos configuradores da equiparação salarial e por este motivo condena a reclamada a pagar a parte autora diferenças salariais suficientes a igualar os salários recebidos pela reclamante àqueles pagos à paradigma Juliana a partir de 17/10/2019 (marco prescricional fixado). A diferença ora deferida é devida mesmo após a saída da paradigma, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial e a importância deverá ser reajustada com base nos percentuais utilizados pela ré ao longo do contrato para reajustes dos salários de seus empregados. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da parcela ora deferida incidente sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruir integralmente o intervalo intrajornada e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordinária e por isto não é credora das parcelas postuladas. Contudo, na audiência realizada em 17/03/2025 a autora confessou que os registros dos horários de entrada em saída consignados nas folhas de ponto refletiam a real jornada. A testemunha Rafael confirmou, ainda, que a autora, assim como os demais empregados, usufruia uma hora de intervalo intrajornada. Após análise detida controles de frequência, verificou este Juízo que a jornada consignada não importa em labor extraordinário. Logo, julga-se improcedente o pedido e seus reflexos. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido eis que a testemunha Rafael confirmou que a autora usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Uso do Aparelho Celular Pessoal da Autora Julga-se improcedente o pedido de indenização por utilização de aparelho celular pessoal já que não há determinação legal que obrigue o empregador a fornecer esse equipamento a seus empregados. Quanto ao plano de dados, a autora confessou em depoimento pessoal que a ré não a obrigou a majorar o volume de dados e que ela o fez espontaneamente. Logo, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que foi atingida em sua honra quando a ré lhe tirou funções a rebaixou. Contudo, como em depoimento pessoal a autora reconheceu que não foi rebaixada e não teve suas funções reduzidas, julga-se improcedente o pedido. Participação nos Lucros O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamenta-la. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. No caso em tela a autora não junta aos autos a norma coletiva que supostamente prevê os regramentos para o recebimento de participação nos lucros. A alegação de que os demais empregados da equipe recebem não garante à autora o direito ao recebimento desta parcela tendo em vista que as normas coletivas tem aplicação territorial no local da prestação de serviços. Não é possível se reconhecer o direito a esta equiparação, eis que, nos termos do art. 461 da CLT com a redação data pela Lei 13467/2017 o direito à equivalência e à equiparação salarial pré supõe o trabalho no mesmo estabelecimento. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A -
25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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25/03/2025 08:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/03/2025 08:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE COUTO DE ANDRADE
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21/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2916990 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A audiência de instrução é necessária.
Há rol de testemunhas nos autos. Aguarde-se a audiência. FSMP NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE COUTO DE ANDRADE -
06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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06/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/03/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 20/02/2025
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12/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cd91b proferido nos autos.
DESPACHO CONSIDERANDO o Provimento nº 1/2021 da CGJT, o qual determinou que as testemunhas a serem ouvidas fora da sede do Juízo, por Carta Precatória Inquiritória, serão ouvidas pelo próprio Juízo Deprecante, por meio de videoconferência, este Juízo defere, excepcionalmente, que as testemunhas de #id:fc64367 sejam ouvidas na forma tele presencial, como requerido pela ré, no link abaixo informado, no mesmo dia e horário de audiência já designados.
As partes deverão informar o link de acesso à pauta à(s) referida(s) testemunha(s).
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt BGAM NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE COUTO DE ANDRADE -
06/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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06/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
-
06/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução designada (17/03/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 12:19
Audiência una realizada (17/12/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 21:05
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ecd6b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei, como quando há adesão ao juízo 100% digital.
Considerando-se o elevado custo para deslocamento das testemunhas do Reclamado, Sras.
LETÍCIA LENZA TOPAM, CPF *13.***.*32-82 LUZ e JULYANE CARDOZO DE SOUZA, sem qualificação, residentes no Estado de São Paulo, até a sede deste juízo; Considerando a previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria de que a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição; Considerando o 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria deste E.TRT, publicado em 11/08/2022, bem o como o artigo 3º do mesmo ato, observados os critérios de conveniência e oportunidade; Este Juízo defere, excepcionalmente, que a testemunha qualificadas na petição de #id:7f1cb72, sejam ouvidas na forma tele presencial, no link abaixo informado.
A parte Ré deverá informar o link de acesso à pauta à referida testemunha.
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257? pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br. zoom.us/u/kctJdOHXqj fsmp NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE COUTO DE ANDRADE -
11/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
11/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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11/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/12/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 30/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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21/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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21/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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21/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE COUTO DE ANDRADE
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21/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/10/2024 07:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 07:05
Audiência una designada (17/12/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/10/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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