TRT1 - 0100634-58.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 17/07/2025
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f606a91 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELLE FRANCISCO NUNES Recorrido(a)(s): 1. ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. 2. EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3070d1c ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / REGIME 12 X 36 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 59-B. - divergência jurisprudencial . - Contrariedade ao julgado na ADIN 5766, pelo E.
STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55363 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE FRANCISCO NUNES -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE FRANCISCO NUNES
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10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELLE FRANCISCO NUNES
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18/02/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 29/01/2025
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22/01/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100634-58.2024.5.01.0018 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: MARCELLE FRANCISCO NUNES, ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCELLE FRANCISCO NUNES, ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:66e2be1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recursos ordinários interpostos pelo reclamante, da primeira ré e da segunda reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, DAR PROVIMENTO ao recurso da primeira ré, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, e DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, labor aos domingos e feriados e honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.
Custas de R$632,30, pela reclamante, diante da inversão da sucumbência, calculadas sobre o valor da causa (R$31.614,96), cujo recolhimento ora se dispensa, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE FRANCISCO NUNES -
10/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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10/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE FRANCISCO NUNES
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09/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de MARCELLE FRANCISCO NUNES - CPF: *37.***.*78-10 e não provido
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09/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e provido
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09/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/11/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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