TRT1 - 0100167-47.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 16/06/2025
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16/06/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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30/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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30/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO
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30/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 31/01/2025
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23/01/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab972c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venham as reclamadas com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO
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10/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 11:06
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 11:06
Transitado em julgado em 21/11/2024
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28/11/2024 05:49
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2019 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2019 10:05
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário para Manifestação
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02/07/2019 00:29
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/07/2019 23:59:59
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02/07/2019 00:29
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 01/07/2019 23:59:59
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27/06/2019 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões (LIGHT_Contrarrazões_Adesivo)
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27/06/2019 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões (CTMRO adesivo do reclamante)
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15/06/2019 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2019
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15/06/2019 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2019 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2019
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15/06/2019 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO - CPF: *43.***.*95-53 sem efeito suspensivo
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04/06/2019 15:28
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2019 00:32
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 22/05/2019 23:59:59
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23/05/2019 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/05/2019 23:59:59
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23/05/2019 00:19
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 22/05/2019 23:59:59
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22/05/2019 09:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo Reclamante)
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22/05/2019 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamante)
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21/05/2019 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões (LIGHT_Ratificação das Razões da 1 ª RDA)
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10/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
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10/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
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10/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
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10/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2019 10:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 5443,46)
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25/04/2019 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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25/04/2019 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 sem efeito suspensivo
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12/04/2019 13:53
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/03/2019 23:59:59
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29/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 28/03/2019 23:59:59
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29/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 28/03/2019 23:59:59
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27/03/2019 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinário light )
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27/03/2019 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Ratificando Recurso Ordinário DINAMO)
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16/03/2019 02:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2019 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2019 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 01:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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14/03/2019 01:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO - CPF: *43.***.*95-53
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13/03/2019 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/03/2019 02:02
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 11/03/2019 23:59:59
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12/03/2019 02:02
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 11/03/2019 23:59:59
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12/03/2019 02:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/03/2019 23:59:59
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07/03/2019 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO ED DO RECLAMANTE)
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07/03/2019 14:52
Juntada a petição de Manifestação (embargos de declaração )
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28/02/2019 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor acerca dos Embargos de Declaração da ré)
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26/02/2019 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
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26/02/2019 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/02/2019 02:15
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 18/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 01:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 01:24
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 18/02/2019 23:59:59
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18/02/2019 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário DINAMO)
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13/02/2019 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (2ªRDA_Embargos de Declaração)
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12/02/2019 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Autor)
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06/02/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2776.16
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31/01/2019 15:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO
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31/01/2019 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO
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31/01/2019 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/01/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 15:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/01/2019 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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23/11/2018 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
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23/11/2018 01:11
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 22/11/2018 23:59:59
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23/11/2018 01:10
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 22/11/2018 23:59:59
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23/11/2018 01:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2018 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2018 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2018 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2018 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/11/2018 12:09
Audiência instrução realizada (14/11/2018 11:05 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2018 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2018 14:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
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26/10/2018 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 14:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
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26/10/2018 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 14:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
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26/10/2018 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2018 11:11
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 17/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 11:11
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 17/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 11:11
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/09/2018 23:59:59
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31/08/2018 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
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31/08/2018 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/08/2018 09:41
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial
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21/08/2018 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 15:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/08/2018 14:03
Audiência instrução designada (14/11/2018 10:05 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2018 13:02
Audiência instrução realizada (15/08/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/08/2018 01:31
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 03/08/2018 23:59:59
-
03/08/2018 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2018 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/07/2018
-
01/08/2018 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2018 00:48
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/07/2018 23:59:59
-
21/07/2018 00:15
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 20/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2018 12:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/07/2018 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2018 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2018
-
05/07/2018 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2018
-
05/07/2018 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 02:18
Decorrido o prazo de EDIMO DE OLIVEIRA FRAZAO em 03/07/2018 23:59:59
-
03/07/2018 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2018 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2018
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16/06/2018 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/05/2018 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/05/2018 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2018 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2018 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2018 08:33
Audiência instrução designada (15/08/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2018 15:33
Audiência una realizada (17/04/2018 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/04/2018 19:51
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2018 19:39
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2018 14:21
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2018 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/03/2018 12:07
Audiência una designada (17/04/2018 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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