TRT1 - 0101465-13.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMILIO COSTAL FERNANDEZ em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ANDRES RODRIGUEZ em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) EMILIO COSTAL FERNANDEZ
-
30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRES RODRIGUEZ
-
30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA
-
30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO EDMILCE DE FREITAS
-
30/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELI TEREZINHA VILELA ANDRES sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GONCALO EDMILCE DE FREITAS em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMILIO COSTAL FERNANDEZ em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d20c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro da coproprietária - ELI TEREZINHA VILELA ANDRES - do imóvel objeto desta ação: "conjunto comercial nº 4/10, localizado no 10º pavimento do edifício Centro Empresarial Barão do Rio Branco, da Av.
Rio Branco, nº 448, Centro, Florianópolis - SC." Trata-se de uma sala comercial com vaga de garagem.
O referido imóvel foi penhorado no processo principal - 0220600-55.1983.5.01.0243, tendo sido anulada a doação feita pelos proprietários (casal) para sua filha, ante a caracterização de fraude à execução.
A decisão que declarou a fraude serve como resumo do processo principal e fundamenta este julgamento: ATOrd 0220600-55.1983.5.01.0243 RECLAMANTE: GONCALO EDMILCE DE FREITAS RECLAMADO: BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA, EMILIO COSTAL FERNANDEZ, JOSE ANDRES RODRIGUEZ DECISÃO Trata-se de alegação de fraude à execução em virtude do registro de doação do imóvel cuja certidão de RGI é encontrada no #id:38db5e0 (matrícula 63.565) e nas fls. 761 da parte física destes autos migrados.
O processo foi ajuizado em 1983. Em 1995 chegou a ser arquivado sem baixa.
Desde o início desta ação a 1a Ré tem advogado e participou da ação.
A desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios foi em 1999 (fls. 514), quando ainda não se seguia os procedimentos dos artigos 134 a 136 do CPC e artigo 855-A da CLT.
O advogado do 1o Executado estava ciente todo o tempo.
O 3o Executado - JOSÉ ANDRES RODRIGUES - #id:b8e1041 - se manifestou nos autos em 06/10/2016 - fls. 702 da parte física destes autos migrados - e juntou procuração para a mesma advogada que ainda o assiste nas fls. 711.
Sua petição foi de contrarrazões ao Agravo de Petição.
Portanto, pelo menos, desde 06/10/2016 tem ciência da execução.
Sua alegação de que não tinha titularidade sobre a propriedade não tem fundamento jurídico, pois legalmente seu casamento é com comunhão total de bens.
Desta forma, não há que se falar que a propriedade do imóvel é exclusivamente de sua esposa, ainda que tenha sido comprado com dinheiro do trabalho dela.
Ante a constatação de que o registro da doação se deu em janeiro de 2020, declaro nulo o registro: O negócio jurídico é nulo em razão da ciência de que a execução pendia sobre si e que não poderia dispor de seus bens.
Mais ainda nas condições acima verificadas, ainda que não houvesse registro de indisponibilidade sobre o bem.
Assim, declaro nulo o negócio jurídico sob o fundamento de ter havido fraude à execução, na forma do art. 792 do CPC.
Deverá ser enviado ofício ao Cartório indicado no #id:38db5e0 (matrícula 63.565) e nas fls. 761 da parte física destes autos migrados, a fim de que registre a pendência e a presente decisão.
CBFM NITEROI/RJ, 13 de dezembro de 2022.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular A decisão acima foi mantida em grau de recurso.
A ora Embargante alega que adquiriu o bem com recursos próprios.
Em que pese não tenha trazido documentos que façam crer em sua alegação, trata-se de casamento com comunhão total de bens.
Portanto, irrelevante o fundo para aquisição do bem imóvel.
Houve determinação de penhora e avaliação do bem no processo principal.
Avaliação do imóvel no processo principal: Com razão a ora Embargante de que ainda não fora intimada da penhora, a fim de que exerça seu direito de preferência como coproprietária.
Porém, isso, por si só, não tem o condão de impedir a penhora sobre o bem.
A coproprietária poderá exercer seu direito de preferência. De outro giro e considerando-se a alegação de bem indivisível, o imóvel poderá ser disposto em hasta pública e a ora Embargante ser ressarcida em sua cota-parte na propriedade.
O bem é indivisível, mas o valor gerado por sua venda é divisível e se sobrepõe a essa impossibilidade.
Não se vê a impossibilidade no prosseguimento da execução e da penhora nos autos principais, seja examinando as alegações, seja examinando os documentos vindos com a presente ação.
Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, especialmente ante o documento do #id:3a4e064.
A remuneração percebida pela Autora é inferior a 40% do teto de benefício da previdência social, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença.
Porém, reconhece-se incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, §4º, da CLT.
Com efeito, o mero fato de o reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do reclamante.
De fato, cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria o instituto da gratuidade de justiça e os art. 5º, XXX e LXXIV, da CRFB/88, visto que a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para aqueles com insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Não bastasse isto, entender diferente provocaria grave incongruência no ordenamento processual, já que no Processo Civil, o qual regulamenta lides com partes niveladas, o beneficiário da gratuidade de justiça jamais paga despesas processuais, ainda que receba créditos em juízo.
Logo, no Processo do Trabalho, que regula lides entre partes desniveladas sob o ponto de vista socioeconômico, o regramento não pode ser mais gravoso para a parte hipossuficiente.
Por isto, a interpretação lógico-sistemática também referenda a solução aqui adotada.
Por este movido, determina-se que, como a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 791-A § 4º da CLT.
Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos embargos de terceiro promovidos por ELI TEREZINHA VILELA ANDRES, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT, dispensado do recolhimento.
Decorrido prazo in albis, registre-se processo principal - 0220600-55.1983.5.01.0243.
Dê-se ciência às partes.
CBFM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRES RODRIGUEZ - BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA - GONCALO EDMILCE DE FREITAS -
04/04/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) EMILIO COSTAL FERNANDEZ
-
04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRES RODRIGUEZ
-
04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA
-
04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO EDMILCE DE FREITAS
-
04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ELI TEREZINHA VILELA ANDRES
-
04/04/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
04/04/2025 12:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ELI TEREZINHA VILELA ANDRES
-
03/04/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/04/2025 16:16
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de EMILIO COSTAL FERNANDEZ em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Decorrido o prazo de JOSE ANDRES RODRIGUEZ em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Decorrido o prazo de BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Decorrido o prazo de ELI TEREZINHA VILELA ANDRES em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b8436 proferido nos autos.
DESPACHOFoi certificado o ajuizamento da presente ação de EMBARGOS DE TERCEIROS no processo principal - 0220600-55.1983.5.01.0243.
Foram incluídas no polo passivo todas as partes do processo principal.
A fim de facilitar as notificações, as partes que têm advogado habilitado no processo principal, tiveram seus patronos habilitados nestes embargos também.
Os advogados deverão regularizar sua representação nesta ação, sob ônus de não serem apreciadas as petições anexadas.
Citem-se os Embargados para manifestação, aguardando-se por 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
No caso daqueles que vêm sendo notificados por edital no processo principal, da mesma forma o serão na presente ação.
O Embargado EMILIO COSTAL FERNANDEZ vem sendo intimado por via postal no processo principal.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. \cf NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELI TEREZINHA VILELA ANDRES -
11/12/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) EMILIO COSTAL FERNANDEZ
-
11/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRES RODRIGUEZ
-
11/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BRANDAO & DO CAMPO BAR E RESTAURANTE LIMITADA
-
11/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO EDMILCE DE FREITAS
-
11/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ELI TEREZINHA VILELA ANDRES
-
11/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 12:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/12/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100364-34.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:18
Processo nº 0100492-22.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 13:52
Processo nº 0100492-22.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Cardoso dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 17:51
Processo nº 0100446-23.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juan Carlos dos Santos Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 17:18
Processo nº 0100351-50.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 16:25