TRT1 - 0101363-31.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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29/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025
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17/06/2025 22:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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06/06/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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05/06/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7074df9 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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19/05/2025 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3bd9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Chamamento ao Processo Rejeito o pedido de chamamento ao processo de terceira pessoa, uma vez que não se trata o presente processo de litisconsórcio unitário ou necessário, não havendo nenhuma obrigação para que a parte autora indique no polo passivo pessoa jurídica com a qual não pretenda litigar.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pretende a nulidade de cláusula prevista em acordo coletivo, não havendo que se incluir no polo passivo entidade sindical. Da Legitimidade Passiva A natureza da relação jurídica ora discutida envolve o vínculo empregatício e a suposta alteração contratual lesiva promovida pela ré por meio de negociações coletivas, em nada se relacionando com a pessoa jurídica responsável pela gestão do plano de saúde da ré – Associação Petrobrás de Saúde - APS.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da Ausência de Interesse Processual Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não induz à litispendência em relação à reclamação trabalhista individual, sendo a presente reclamatória instrumento adequado.
Logo, a existência de ação coletiva acerca da matéria, não retira o interesse processual do reclamante.
Rejeito. Da Prescrição Conforme se verifica da leitura da causa de pedir, o fundamento jurídico para a pretensão autoral gira em torno da existência de suposto descumprimento de regra atinente aos efeitos do extinto contrato de trabalho, a saber, a manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente ajustados por via de acordo coletivo.
Assim, a pretensão envolve prestação de trato sucessivo que não está fulminada pela prescrição total apontada pela ré em sua defesa.
Rejeito. Da Alteração Contratual – Plano de Saúde A parte autora narra, em síntese, que, em 2021, a Petrobras alterou o plano de saúde AMS, reduzindo a participação da empresa de 70% para 60% e aumentando a dos beneficiários de 30% para 40%.
Afirma também que a margem de desconto em folha para o plano passou de 13% para 30%, impactando significativamente empregados, aposentados e pensionistas.
Prossegue asseverando que essas mudanças são consideradas lesivas, representando um aumento substancial dos custos para os beneficiários.
Pretende a aplicação das regras e normas vigentes ao tempo de sua aposentadoria, bem como a devolução de valores descontados a título de cota-parte para o custeio do Plano AMS Petrobras acima dos valores antes pre
vistos. Em sede de contestação, a ré assevera que não se trata de um plano privado de assistência à saúde e que a manutenção ao programa de saúde atende a aspectos normativos.
Assegura que o plano de saúde é regulado por meio de acordos coletivos que foram negociados pela ré e pelo sindicato da categoria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar. A ACT 2015/2017 (ID. 0edbbf5 - Pág. 20), vigente à época da aposentadoria do reclamante, trata do plano de custeio da AMS a partir da cláusula 48º. As alterações denunciadas decorrem de negociação coletiva, sendo pactuadas pelo sindicato representativo da categoria profissional da autora, não havendo previsão legal de tais benefícios. A norma coletiva na qual se baseiam os pedidos já não se encontra em vigor, tendo as formas de custeio e demais regulações almejadas sido alteradas por meio de negociações coletivas posteriores a 2020, motivo pelo qual não há que se falar em manutenção da norma vigente à época da aposentadoria do trabalhador.
Em outros termos, os direitos à manutenção dos percentuais de custeio e à margem consignável são garantidos no período de vigência da norma coletiva.
A pretensão autoral encontra óbice na vedação à ultratividade das normas coletivas, prevista expressamente a partir da Lei 13.467/17 (art. 614, § 3º da CLT).
Trata-se de disposições que se coadunam com a autonomia dos entes envolvidos na negociação coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), o que encontra guarita no que dispõe o artigo 611-A da CLT e no que definiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, por meio do Tema 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo do e.
TRT da 1ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE - TEMA 1046 - VALIDADE DE NORMA COLETIVA DO TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1121633, por maioria, apreciando o Tema 1046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes, fixando-se, por unanimidade, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É válida, portanto, a negociação coletiva que fixou jornada especial de trabalho em sistema de turno de revezamento, mediante compensação, porquanto não há como negar validade à norma coletiva que transaciona o direito às horas extras, em face da flexibilização admitida pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhecendo a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, indo ao encontro do Tema 1046 do e.
STF, que possui efeito vinculante e erga omnes (...) (0100863-24.2020.5.01.0029.
Juiz / Relator / Redator designado: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Data do Julgamento: 2024-08-20). A alteração de percentuais de custeio e margem de desconto de plano de saúde mantido pela empresa, por meio de negociação coletiva, não importa violação ao art. 468, da CLT, tampouco em uma alteração unilateral prejudicial pela reclamada, o que, de fato, seria vedado. À luz deste entendimento, vem se consolidando o entendimento desta Regional: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. "AMS PETROBRAS".
MUDANÇAS NAS REGRAS DE CUSTEIO E MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEMA 1.046 DO STF.
I - Conforme tema 1.046 STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
II - No caso, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde e da margem consignável a partir de 01/01/2021 e 01/01/2022, foram decorrentes de acordo coletivo de trabalho negociado pelas entidades sindicais representantes das categorias profissional e patronal, razão pela qual, nos termos do Tema 1.046 do E.
STF, à falta de vício na referida negociação coletiva e não sendo o plano de saúde ou a margem consignável em decorrência deste direitos indisponíveis, devem ser consideradas válidas, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção do custeio e da margem consignável nos patamares anteriores.
Recurso a que se nega provimento.” (TRT1.
RO 0100508-71.2024.5.01.0482.
NONA TURMA.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO - DEJT 2025-02-10) RECURSO DA RECLAMANTE.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REGRAS NORMATIVAS QUANTO AO CUSTEIO/COPARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA AMS- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE.
PETROBRAS.
VALIDADE.
A avença coletiva realizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 611-A da CLT, prevalece entre as partes.
Em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), por maioria, reputou serem válidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Recurso da autora não provido. (TRT1 0100651-78.2023.5.01.0067 QUINTA TURMA MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND- DEJT 2024-06-25) RECURSO ORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NO CUSTEIO E NA COPARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA AMS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE.
PETROBRAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É válida a alteração no custeio e na coparticipação no programa AMS - Programa de Assistência Multidisciplinar como forma de se garantir a efetiva continuidade do benefício aos empregados ativos e inativos da Petrobras, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, porquanto a nova fonte de custeio decorre de previsão específica em Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Neste sentido, os benefícios normativos não aderem ao contrato de trabalho, porquanto estão atrelados à vigência da norma coletiva que os institui, a teor do §3º, do artigo 614, da CLT. (TRT1. 0101639-21.2023.5.01.0481 QUINTA TURMA JORGE ORLANDO SERENO RAMOS- DEJT 2025-02-04) Registre-se, por fim, que a parte autora, apesar de afirmar que os contracheques do reclamante apresentam diversos descontos que ultrapassaram consideravelmente os limites permitidos, não aponta em quais meses tal fato teria ocorrido, bem como considera apenas o limite de 13%.
Diante disso, julgo improcedes os pedidos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 299,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 14.950,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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12/05/2025 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 299,00
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12/05/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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12/05/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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28/04/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/03/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/03/2025 18:13
Juntada a petição de Impugnação
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27/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
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25/02/2025 17:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101363-31.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 25/02/2025 09:00 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. “Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Procuração, Estatuto, Cartão CNPJ e Termo de Posse 1 Estatuto 24121214583690100000217455313 Habilitação Solicitação de Habilitação 24121214580992500000217455230 Marcio Barroso Estanqueiro_Manifestação dispensa audiência Manifestação 24120917394278800000217132646 14 - jurisprudencia_plano de saude Documento Diverso 24120210304015100000216444256 13 - ACT 2023-2025 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24120210303852200000216444249 12 - ACT 2022-2023 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24120210303789000000216444247 11 - ACT 2017-2019 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24120210303744400000216444245 10 - ACT 2015-2017 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24120210303693800000216444243 09 - ACT-1999-2000 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24120210303622900000216444239 08 - Regulamento AMS Documento Diverso 24120210303576600000216444237 07 - Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 24120210303479800000216444226 06 - Concessao beneficio Documento Diverso 24120210303411500000216444223 05 - Justica gratuita Declaração de Hipossuficiência 24120210303383400000216444218 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24120210303337300000216444214 03 - Procuracao e Contrato Procuração 24120210303289200000216444212 02 - Comprovante de residencia Documento Diverso 24120210303229200000216444211 01 - Documento de identificacao Documento de Identificação 24120210303206500000216444210 Petição Inicial Petição Inicial 24120210284520100000216443945 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO -
17/01/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARROSO ESTANQUEIRO
-
12/12/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 01:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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