TRT1 - 0100198-15.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-15.2022.5.01.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2794fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLA MARTINHO GOMES DA SILVA em face de CLARO S.A. para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - 40 minutos extras, acrescidos do adicional de 50% até 15 de maio de 2018 nos dias em que a autora ultrapassou as 6 horas diárias, ante a ausência de intervalo mínimo legal para descanso e refeição, sem reflexos.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base, remuneração variável (b) evolução salarial (c) divisor 180 (d) jornada registrada nos controles de ponto. Condeno a autora em litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa.
Aplico a testemunha indicada pela autora, Sra.
Maira Cristiane de Faria Avila multa prevista no art. 793-D da CLT, no importe de 1% do valor da causa. Expeça-se ofício à Polícia Federal para que a testemunha da parte autora Maira Cristiane de Faria Avila seja investigada para apuração de possível crime de falso testemunho, com cópia da ata de audiência deste processo, Relatório RIOCARD, link de acesso para audiência gravada da presente sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 1.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA MARTINHO GOMES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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