TRT1 - 0100510-04.2021.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025
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07/08/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89aab49 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Convolo em penhora os valores bloqueados por meio do Sisbajud.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na forma do art. 884 da CLT, que deverá complementar o valor devido em 05 (cinco) dias para garantia do Juízo, se quiser embargar.
No silêncio da parte executada, voltem-me conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS -
01/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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01/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489343d proferida nos autos.
Vistos.
FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id e636630, sem a necessidade de garantia do Juízo, requerendo a gratuidade de justiça, alegando, em suma, impenhorabilidade dos salários.
Os exceptos não contestaram a exceção de pré-executividade. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça – excipiente.
Este requerimento já foi decido na sentença de id 5889ee1, ao qual me reporto e adoto a fundamentação, “O requerimento do autor, de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não faz menção às exigências da lei, que também não restaram comprovadas, sendo certo que a cópia da CTPS da parte autora foi juntada de forma a impedir a completa verificação de suas anotações.
Não preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, INDEFIRO o benefício requerido pelo acionante.” E, ainda, que o excipiente não produziu prova alguma a fim de comprovar que não possui condições de litigar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, apesar de juntado a declaração, id 3b00b29.
Exposto isto, indefiro a gratuidade de justiça. MÉRITO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário, de natureza processual incidental, aceito no processo do trabalho, mormente em vista do princípio da informalidade.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Em suma, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade para o devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo e destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
Isto posto, passo a decidir: Da (im) penhora de salário.
Alega o excipiente a penhora em seus proventos de salário e pleiteia a liberação do valor bloqueado.
Analiso.
Cotejando os autos, verifico que o excipiente não comprovou que o seu salário foi penhorado, ônus que lhe cabia e do qual não desincumbiu.
Vale dizer, que a impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que tem por escopo amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo 797, CPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Observe-se ainda que a nova redação do artigo 833 do CPC retirou o advérbio “absolutamente”, nitidamente para permitir, com cautela e de forma restritiva a relativização de sua normatividade, corroborando os posicionamentos contemporâneos, os quais encontram campo fértil nesta especializada ante a natureza alimentar das verbas salariais/trabalhistas.
Neste sentido também o Enunciado 29 do C.
TST: “29.
PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99.
SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.” Sobre o tema segue jurisprudência deste E.
TRT: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
CABIMENTO.
O crédito trabalhista possui nítida feição alimentar, razão pela qual se encontra inserido na exceção desenhada no § 2º do art. 833, do CPC.
Portanto, é cabível a penhora de 30% do salário do Executado. (TRT1ª Região , Sexta Turma, AP 0007000-86.1999.5.01.0243, rel.
Des.
Maria Helena Motta DEJT09.10.2019)” “PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA (30%).
O art. 833, IV, do CPC/2015, é pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários (exceto para o pagamento de prestação alimentícia - & sect; 2º).
Todavia, é discutível a tese de impenhorabilidade absoluta dos salários e dos proventos de aposentadoria, em razão da semelhança na natureza das verbas em confronto (crédito obreiro e salário/proventos).
Questão de ponderação de princípios constitucionais.
Nada obstante, imprescindível saber o valor dos proventos.
Processo: 0128100-15.2005.5.01.0302, 8ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES - DEJT 2021-06-03” “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE ORDEM.
PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar.
Processo: 0102410-89.2020.5.01.0000, SEDI-2, TRT 1ª Região, Relator: MARIA HELENA MOTTA - DEJT 2021-04-22” Nessa toada, não há que se falar em impenhorabilidade de salário. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS -
20/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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20/05/2025 09:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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12/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48387f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao Excepto.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/03/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/03/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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12/03/2025 13:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a6895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO os Embargos à Execução ajuizados por FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTO, por ausente pressuposto de admissibilidade, pelas razões expostas na fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, ative-se o SISBAJUD até o limite da execução. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:23
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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23/02/2025 22:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/02/2025 22:02
Iniciada a execução
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21/02/2025 10:12
Homologada a liquidação
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21/02/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025
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11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/02/2025 10:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/01/2025
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025
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13/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f52bc7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Execute-se o autor, via Sisbajud, pelo valor das custas, R$4.123,15. a.
Em caso de bloqueio integral, convolo em penhora os valores bloqueados; Intimem-se as partes, na forma do art. 884 da CLT, observado o disposto no art. 841, §§ 1º e 2º do NCPC; Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o prazo e expeça-se alvará à FAZENDA NACIONAL. b.
Em caso de bloqueio parcial, convolo em penhora os valores bloqueados.
Havendo manifestação por parte do Executado, venham conclusos; Natália Queiroz Cabral Rodrigues JUÍZA DO TRABALHO DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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11/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/10/2024 03:48
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024
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17/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/09/2024 14:09
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 14:09
Transitado em julgado em 02/09/2024
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16/09/2024 12:14
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2023 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2023 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2023 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/08/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2023 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/08/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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01/08/2023 10:56
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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29/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/07/2023
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29/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2023
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26/07/2023 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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17/07/2023 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.123,15
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17/07/2023 08:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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17/07/2023 08:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2023 08:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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07/06/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/06/2023 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/06/2023 11:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/03/2023
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18/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2023
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18/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023
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10/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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09/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/09/2022 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2023 11:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/09/2022 14:12
Audiência de instrução cancelada (29/11/2022 12:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2022 11:52
Audiência de instrução designada (29/11/2022 12:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2022 11:52
Audiência de instrução cancelada (29/11/2022 12:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2022 11:52
Audiência de instrução designada (29/11/2022 12:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2022 18:31
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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17/02/2022 14:18
Audiência una realizada (17/02/2022 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2022 21:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas )
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15/02/2022 18:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2022 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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08/02/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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08/02/2022 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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02/02/2022 21:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DE SEREDE)
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14/06/2021 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
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10/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
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10/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
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10/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:44
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/06/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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07/06/2021 18:48
Audiência una designada (17/02/2022 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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