TRT1 - 0100053-92.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:39
Arquivados os autos definitivamente
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE em 24/02/2025
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11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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09/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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09/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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09/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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09/02/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/02/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 966,35)
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07/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 405,87)
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07/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 65,79)
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07/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 19.261,31)
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07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 03/02/2025
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31/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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30/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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30/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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30/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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30/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/12/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/10/2024
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24/10/2024 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 15:45
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/10/2024 11:26
Iniciada a execução
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30/09/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 27/09/2024
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12/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 10/09/2024
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 10/09/2024
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03/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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30/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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30/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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30/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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30/08/2024 18:59
Homologada a liquidação
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30/08/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/08/2024 10:18
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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28/08/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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14/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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14/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 13/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 13/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE em 13/08/2024
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12/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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30/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/07/2024 20:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE em 24/07/2024
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23/07/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c09bf9 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença de Id c7b4f05, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.Providencie a ré, no prazo de 5 dias, a anotação da data da extinção contratual na Carteira de Trabalho da autora.
Por se tratar de CTPS digital (id. 3a6e172), a primeira reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS pela via eletrônica, passando a constar a data de 12.02.2024, já considerada a projeção legal do aviso-prévio, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$1.000,00.Autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder às anotações em caso de inércia patronal, devendo neste caso, a autora comparecer a Secretaria da vara no horário entre 10:00 e 15:00 horas, de segunda a sexta feira.Deverá ainda a secretaria expedir alvará à reclamante para saque do FGTS e para fins de habilitação à percepção do seguro desemprego.Considerando que o tempo de duração do processo também aumenta o custo para quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.Os cálculos devem ser realizados através do aplicativo PJe-Calc e ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.Segue o passo a passo para anexar os cálculos:1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no Pje.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4Quanto aos critérios de correção monetária e juros, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E acrescidos dos juros TRD (TR) até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC – Receita Federal como índice de juros, conforme determinado na Sentença de Id c7b4f05.Decorrido o prazo, remetam-se o autos à contadoria para verificação. gmp RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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10/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
10/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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10/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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10/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/07/2024 16:09
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 16:09
Transitado em julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE em 08/07/2024
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26/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b4f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, DECIDO.Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE, em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP (1ª reclamada), LAURO MENEZES LIMA (2º reclamado) e GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR (3º reclamado), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 12.02.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo e o terceiro reclamados, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo:- pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 42 dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 1 dia do salário de janeiro/2024; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2024;- recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento;- pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).Considerando a natureza indenizatória dos créditos deferidos por esta sentença, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 6 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na Carteira de Trabalho da autora.
Por se tratar de CTPS digital (id. 3a6e172), a primeira reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS pela via eletrônica, passando a constar a data de 12.02.2024, já considerada a projeção legal do aviso-prévio.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor da reclamante para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta vinculada, nos limites do contrato de trabalho noticiado nos autos.Julgo improcedentes os demais pedidos.Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.Indefiro os requerimentos de gratuidade de Justiça formulados pelo segundo e pelo terceiros réus.Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo e o terceiro reclamados, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$600,00, com fulcro no art. 791-A, §3º, da CLT e nos demais fundamentos acima indicados.
Ressalto que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum nomeado pelas três reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.Custas pelas reclamadas, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$35.000,00.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
24/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
24/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
24/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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24/06/2024 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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24/06/2024 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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24/06/2024 17:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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24/06/2024 17:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAURO MENEZES LIMA
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24/06/2024 17:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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18/04/2024 19:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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18/04/2024 16:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 01:25
Decorrido o prazo de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE em 01/02/2024
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31/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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30/01/2024 09:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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29/01/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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26/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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26/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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26/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE CRUZ BAPTISTA NOBRE
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26/01/2024 13:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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