TRT1 - 0113713-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/07/2025 20:16
Determinada a requisição de informações
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24/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/06/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113713-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: LEONARDO SOARES SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO(S): IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id 9e19db0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
SANDRA RIBEIRO DIAS DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO -
29/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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28/05/2025 14:29
Determinada a requisição de informações
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28/05/2025 14:29
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/02/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b3a32 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: LEONARDO SOARES SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO, IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, LEONARDO SOARES SOUZA, em face da decisão monocrática proferida em id a509b15, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Em suas razões de id ffebf83, o impetrante alega, em síntese, que: ao denegar a segurança, a decisão não observou que o art. 5º, II, da Lei 12.016/09, limita o cabimento do mandado de segurança apenas quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos, em razão do disposto no artigo 899 da CLT. É o relatório.
Decide-se.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo impetrante, em face da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Os embargos de declaração destinam-se a elucidar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado), suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 1.022 do CPC, ou corrigir equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam sua oposição, o inconformismo do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente.
No caso, a decisão expôs todos os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ser incabível a via mandatória contra decisão judicial passível de recurso próprio, ainda que de efeito diferido (OJ 92 da SDI-II do TST): “As matérias apresentadas pelo impetrante, relacionadas a cerceamento de defesa, valores passíveis de serem penhorados e inviabilidade de levantamento do montante bloqueado, são atacáveis por agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, cujo efeito suspensivo pode ser requerido com amparo no art. 300 do CPC, não sendo o caso de mandado de segurança.
Com efeito, não pode o impetrante pretender a supressão de atos processuais essenciais à correta prestação jurisdicional, até porque se está diante de decisão fundamentada, não revestida de teratologia.
Em se tratando de error in judicando, cabe o manejo do recurso próprio (agravo de petição – art. 897, a, da CLT)”. As razões apresentadas pelo embargante, no sentido de ser cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão que não caiba efeito suspensivo, ficou devidamente esclarecida, não havendo, portanto, vício a macular o julgado.
Conquanto o embargante alegue omissão no acórdão,
nítido é que, inconformado com a decisão, objetiva o reexame de matéria já analisada, escopo que desborda dos limites da presente via recursal.
Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo embargante e os rejeito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SOARES SOUZA -
17/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES SOUZA
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17/01/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO SOARES SOUZA
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16/01/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/11/2024 23:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES SOUZA
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11/11/2024 14:13
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/11/2024 11:47
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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