TRT1 - 0100297-61.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MEDEIROS em 27/05/2025
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27/05/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100297-61.2023.5.01.0032 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA MEDEIROS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:8222799): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB), ante sua deserção, na forma da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA MEDEIROS
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13/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 15:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 18:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 18:06
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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05/02/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed1a25 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA MEDEIROS Inconformada com a sentença de id. 30140bc, complementada pela decisão de id 89ae41d, da 24ª Vara do Trabalho Do Rio de Janeiro, proferida pela Exmo.
Juiz do Trabalho JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB apresenta recurso ordinário, consoante razões de id f6da285.
A Reclamada argumenta que não efetuou o recolhimento do preparo recursal referente ao recurso ordinário que pretende destrancar por equiparar-se à Fazenda Pública.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal teria fixado tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Sustenta que o Decreto 21.305, de 19 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº3.273, de 6 de setembro de 2001, por sua vez, atribuiu à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, na qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, o que lhe atribui a prerrogativa da não apresentação de preparo recursal.
Ocorre que a COMLURB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979 para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal.
O argumento de ser prestadora de serviço público não pode ser usado como justificativa para evitar o cumprimento das obrigações assumidas, pois a empresa atua no mercado, distribuindo lucros e dividendos aos acionistas e seu estatuto prevê várias fontes de receitas.
Não bastasse, a recorrente não comprovou que seja totalmente dependente de recursos do Município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação tanto de capital público, como privado, em sua composição acionária.
O que se percebe é que o objetivo da recorrente é valer-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, apenas quando se trata de honrar os seus compromissos, pois a empresa organiza-se com as regras típicas do setor privado, possuindo patrimônio próprio.
Desta feita, à míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não pode ser equiparada à Fazenda Pública, devendo, para admissão e processamento de seu recurso ordinário, efetuar o respectivo preparo.
Neste sentido, determino a notificação da ré (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB) para, no prazo de 5 dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2025 15:53
Convertido o julgamento em diligência
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17/01/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/01/2025 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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