TRT1 - 0101409-34.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA em 15/09/2025
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13/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 12/09/2025
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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08/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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04/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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04/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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04/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2025 15:07
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA em 02/09/2025
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28/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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13/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 12/08/2025
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05/08/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/07/2025
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25/07/2025 18:26
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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25/07/2025 18:24
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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25/07/2025 18:22
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 24/07/2025
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 23/06/2025
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18/06/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 22:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/06/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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06/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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06/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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06/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/06/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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05/06/2025 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA em 03/04/2025
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03/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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03/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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03/04/2025 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3858a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a justificativa apresentada pela parte ré em ID 7a068f3; Considerando a interrupção no fornecimento de energia elétrica no Fórum da Lavradio no dia 25/3, ocorrida das 12h40 às 13h35 (https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/suspensos-os-prazos-processuais-no-forum-da-lavradio-nesta-terca-feira-25_3-/21078?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_LkwFHwh6FO7J_assetEntryId=32333421) Considerando o que constou no Ato Nº 40/2025 de 25/03/2025, dispondo acerca da suspensão dos prazos processuais no Fórum Trabalhista da Rua do Lavradio, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, no dia 25.03.2025; Considero justificada a ausência da ré na audiência ocorrida em 25/03/2025 com início às 13h06min.
Reinclua-se o feito em pauta de iniciais intimando-se as partes.
Cientes as partes.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA -
28/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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28/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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28/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:40
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA em 03/02/2025
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03/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
31/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
-
31/01/2025 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA em 30/01/2025
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28/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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27/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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23/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/01/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/01/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e0caf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para manifestação ao ID 722505a em 5 dias.
Decorrido ou vindo a manifestação, retornem conclusos. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA -
21/01/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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21/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/12/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA em 19/12/2024
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18/12/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76505b5 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
O autor requereu a seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a reclamada realize imediatamente a sua reintegração ao emprego, observando o convênio médico (plano de saúde) e o plano odontológico.
Deferida a antecipação da tutela, requer seja fixada multa diária no valor de 1 (um) salário do reclamante em caso de descumprimento de ordem judicial.
Determinada a anexação aos autos do relatório previdenciário obtido através do convênio Prevjud: DOSSIÊ Carta concessão id. 6749284 .Assim, ante a projeção do aviso prévio indenizado, a data da rescisão contratual é 19/12/2024 (CTPS id. 5ebb7b0).
Pela análise dos autos, se observa que, consoante termo de rescisão de contrato de trabalho visto no id. b670118, o autor foi dispensado em 20/09/2024, data esta do aviso prévio e de efetivo afastamento do trabalho. Ocorre, contudo, que ao trabalhador foi concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 22/10/2024 a 19/01/2025 (código 31, id. f3277fa).
Logo, tem-se que o auxílio-doença concedido no prazo de projeção do aviso prévio, suspendeu os efeitos do contrato de trabalho, o que perdurará até a sua cessação, conforme disposto no artigo 476 da CLT, artigo. 63 da Lei. 8.213/1991 e Súmula 371 do c.
TST, os termos do contrato de trabalho se mantém suspensos até o término do benefício do auxílio-doença, in verbis: “Art. 476 CLT - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício” “Art. 63.
Lei. 8.213/1991 O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado” “Súmula 371 do TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. “ Com efeito, assim tem decidido o e.
Regional: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A resilição contratual somente se opera após o término do período do aviso prévio, ainda que indenizado.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (Inteligência da Súmula 371 do C.
TST). 0100208-33.2016.5.01.0016 - DEJT 2018-09-14.
Nona Turma.
Des.
Relatora CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE.” “AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Inteligência da Súmula nº 371 do C.
TST.
Recurso não provido. 0000148-53.2014.5.01.0491 - DEJT 26-02-2019 Terceira Turma Des.
Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA “ "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." (S. 371 do TST).
Assim, incabível a reintegração no emprego. 0011978-33.2015.5.01.0571 - DEJT 06-06-2017 Quarta Turma -Des.
Relator LUIZ ALFREDO MAFRA LINO”. Assim, demonstrada a probabilidade do direito.
Demais disso, é inequívoca a necessidade da manutenção do plano de saúde corporativo do trabalhador, haja vista demonstração da necessidade de continuidade do tratamento até então efetuado desde o início da comorbidade do autor, aliás, fato este corroborado pela concessão do benefício do auxílio-saúde previdenciário.
Demonstrado pois, o perigo de dano na demora.
Assim, por demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora, requisitos do art. 300 do CPC, defiro, a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o restabelecimento de todas as condições contratuais e pessoais, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em favor da parte autora, em caso de descumprimento da reintegração, até o limite do valor de R$30.000,00.
Expeça-se mandado para reintegração do autor em caráter de urgência, instruído da presente decisão, e notifique-se a parte autora.
Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, na modalidade telepresencial, com as determinações de praxe.
AV RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA -
10/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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10/12/2024 11:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAYTON FERREIRA DELLATORRE DE SOUZA
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06/12/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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