TRT1 - 0100032-59.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 07/04/2025
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07/04/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 28/03/2025
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26/03/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d615ce proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela 2ªré.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. ITAGUAI/RJ, 24 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE SOUZA DA SILVA -
24/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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24/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DE SOUZA DA SILVA
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24/03/2025 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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21/03/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AILTON DE SOUZA DA SILVA em 13/03/2025
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07/03/2025 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97dc7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por AILTON DE SOUZA DA SILVA em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - Salário retido de novembro e saldo de salário de dezembro de 2024 (17 dias); - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024 (04/12), acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2022 (04/12), trezenos de 2023 e 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (01/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido e Multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Vale-refeição de novembro/2024 e dezembro/2024; - Vale-transporte, no valor total de R$520,00; - Diferenças salariais quanto ao piso da categoria; - Adicional noturno e reflexos; - Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Condena-se a 1ª reclamada em anotar na CTPS obreira a data do término de contrato de trabalho em 22.01.2025, considerando a projeção do aviso prévio.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 55.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE SOUZA DA SILVA -
22/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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22/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DE SOUZA DA SILVA
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22/02/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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22/02/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AILTON DE SOUZA DA SILVA
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22/02/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON DE SOUZA DA SILVA
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21/02/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/02/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 10:39
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/02/2025 09:14
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 17/02/2025
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17/02/2025 18:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de AILTON DE SOUZA DA SILVA em 14/02/2025
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08/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de AILTON DE SOUZA DA SILVA em 07/02/2025
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) alvará a(o) AILTON DE SOUZA DA SILVA
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30/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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30/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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30/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DE SOUZA DA SILVA
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30/01/2025 08:56
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DE SOUZA DA SILVA
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29/01/2025 19:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AILTON DE SOUZA DA SILVA
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-59.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/01/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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