TRT1 - 0100968-53.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA em 25/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA em 06/02/2025
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03/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA
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31/01/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARLISON FONSECA MARIANO sem efeito suspensivo
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29/01/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/01/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db9336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por ARLISON FONSECA MARIANO, para, condenar FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (46.741,50), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (22.114,56), a título de: Parcelas inerentes ao período clandestino ora reconhecido: a) Décimo terceiro salário proporcional (02/12); b) Férias proporcionais, (02/12), com acréscimo de 1/3; c) Recolhimentos na conta vinculada do FGTS do período compreendido entre 22/08/2019 a 31/10/2019. d) Recolhimento das competências faltantes na conta vinculada pertinentes aos meses: abril de 2020, maio de 2020, junho de 2020, julho de 2020, agosto de 2020, setembro de 2020, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020 (competência de maio, junho e julho regidoa pela Medida Provisória nº 1.046/2021); b) fevereiro de 2021, abril de 2021, maio de 2021, junho de 2021, julho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021; c) janeiro de 2022, fevereiro de 2022, março de 2022, abril de 2022, maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022; d) janeiro de 2023, fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023, maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023; e) janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024, abril de 2024, maio de 2024, junho de 2024, julho de 2024. e) Integração ao salário da importância mensal de R$1.154,00, com o pagamento das diferenças no período compreendido entre abril de 2020 até a data do afastamento em razão do acidente de trabalho, qual seja, 09/03/2021, com o pagamento das diferenças nas férias (com acréscimo de 1/3), décimo terceiro salário e recolhimentos para o FGTS na conta vinculada. f) Adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho, observada a jornada das 14h à meia-noite, considerado o marco prescricional e a data da cessação da prestação de serviços em decorrência do acidente.
DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder a retificação do contrato de trabalho na CTPS do Autor para fazer constar o início do contrato em 06/02/2019.
Deve ser anotada, ainda, a alteração da função, para gerente, a partir de 01/04/2020, com salário de R$2.400,00.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Depósito FGTS R$(11.600,66): Honorários advocatícios: R$ (5.250,62); À Previdência Social: R$ (6.635,62); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (912,03); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (228,01).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a”, "e" e “f”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$912,03 e custas de liquidação de R$228,01 , calculadas sobre R$45.601,46 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLISON FONSECA MARIANO -
10/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ARLISON FONSECA MARIANO
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10/12/2024 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 912,03
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10/12/2024 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARLISON FONSECA MARIANO
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08/10/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 13:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO BAR E MERCEARIA LTDA
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30/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ARLISON FONSECA MARIANO
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30/08/2024 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 14:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARLISON FONSECA MARIANO
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27/08/2024 14:29
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ARLISON FONSECA MARIANO
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27/08/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2024 12:50
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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26/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 17:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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