TST - 0052600-54.2003.5.01.0029
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0052600-54.2003.5.01.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO MARANHA MENDES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA REGINA PENA DOLABELA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência sobre ordem de cancelamento CNIB Id. ce384c3.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINE HENRIQUES DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA PENA DOLABELA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107c031 proferida nos autos.
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I - Relatório As partes conciliaram nos termos da petição de ID f05b7a5 (id 7a1ad14), requerendo a homologação do acordo ali discriminado, estando regularmente representadas por advogados constituídos nos autos com poderes para transigir.
II - Fundamentação Por não vislumbrar qualquer vício de vontade, homologo o referido acordo no valor bruto de R$ 17.000,00, sendo, líquido ao Autor, R$ 15.106,07, nos termos da petição de id f05b7a5 (id 7a1ad14): pagamento em parcela única, em até 02 dias úteis após a homologação, mediante depósito na conta do patrono do autor(a), dr.
Luis Carlos Graça Gosselin, CPF: *11.***.*44-04, OAB: RJ078227, cujos dados bancários estão na petição de acordo, id f05b7a5 (id 7a1ad14), item 2.1.2 (Conta Corrente n. 7745-3, Agencia 2778, Banco Bradesco, de titularidade de LUIS CARLOS GRAÇA GOSSELIN, chave CPF/PIX n. *11.***.*44-04).
Fixada multa de 100%, em caso de inadimplemento, na forma da cláusula 5.1.
Declaram as partes a natureza das parcelas, na forma da cláusula 1.1.
Inss, no valor de R$ 1.893,93.
Custas de R$ 255,53, fixadas na Sentença de homologação de cálculos, id 21aa5d3.
Quitação geral, ampla e irrestrita, pelas partes, na forma pactuada na cláusula 3.1.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos acima e da petição de id f05b7a5 (id 7a1ad14). Por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso III, alínea "b", do CPC.
Recolhimento previdenciário, no valor de R$ 1.893,93 a ser comprovado em até 10 dias do vencimento do acordo, cláusula 2.1.2.
Custas de R$ 255,53, pela executada, fixadas na Sentença de homologação de cálculos, id 21aa5d3, a ser comprovado em até 10 dias do vencimento do acordo.
Indeferida a pretensão contida no item 6.3.
Proceda Secretaria o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de Matrícula 38.149, perante o cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, bem como autorizado o levantamento do registro de penhora, consignado no R.8 da matrícula do imóvel, mediante a expedição de ofício ao referido Cartório.
Com o cumprimento integral das cláusulas do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE SOUSA -
10/09/2021 14:16
Baixa Definitiva
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10/09/2021 14:16
Transitado em Julgado em 10.09.2021
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17/08/2021 07:00
Publicado despacho em 17.08.2021.
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16/08/2021 19:00
Conhecido o recurso de MARIA REGINA PENA DOLABELA e não-provido
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10/08/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:27
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/04/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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