TRT1 - 0101001-52.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO em 29/07/2025
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29/07/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf74f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA -
15/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA
-
15/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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15/07/2025 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA
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07/07/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO em 23/06/2025
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10/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31433f6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 7252d44, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO -
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO em 15/05/2025
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05/05/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 09:01
Expedido(a) mandado a(o) VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a60c472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, excluindo-o do objeto da demanda, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO em face de VIENETTA DE IGUAÇU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA, condenando a ré a pagar, em oito dias, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de admissão em 01/07/2023, dispensa em 02/06/2024, na função de garçonete e salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a efetuar a anotação em caso de inércia da reclamada. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO -
30/04/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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30/04/2025 07:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/04/2025 07:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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11/04/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/04/2025 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/04/2025 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 23:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101001-52.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO RECLAMADO: VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 10/04/2025 09:45 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §§2o e 3o da CLT, devendo as partes informar a elas o endereço, dia e horário da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO -
10/12/2024 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 11:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA
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10/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
-
05/12/2024 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/11/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO em 18/11/2024
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29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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28/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) VIENETTA DE IGUACU LANCHONETE E CONFEITARIA LTDA
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03/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA OLIVEIRA CAETANO
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03/10/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 13:31
Audiência una cancelada (07/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 15:45
Audiência una designada (07/11/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/09/2024 16:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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