TRT1 - 0100233-64.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 08/07/2024
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02/07/2024 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109bf43 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. JOSÉ PAULO DA FONSECA JÚNIOR2. RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 31afac8 ; recurso interposto em 21/02/2024 - Id. 63fb8db ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id. 63fb8db - Págs. 20/21, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista., quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao C.
TST. /djo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DA FONSECA JUNIOR
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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25/06/2024 14:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/03/2024
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02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE PAULO DA FONSECA JUNIOR em 01/03/2024
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21/02/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - RIOPREV)
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20/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/02/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DA FONSECA JUNIOR
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06/02/2024 09:04
Conhecido o recurso de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-81 e não provido
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06/02/2024 09:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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19/12/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/12/2023 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 06/12/2023
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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28/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:16
Convertido o julgamento em diligência
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27/11/2023 20:41
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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