TRT1 - 0100587-42.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:23
Arquivados os autos definitivamente
-
16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, ao arquivo definitivo.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
15/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
15/05/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
14/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 12/05/2025
-
02/05/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cc1e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos contrato de honorários no percentual pretendido no id. 9b639cc.
Vindo, expeça-se alvará nos termos de id. 9b639cc. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA -
30/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
30/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
30/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7acfb3 proferida nos autos.
Vistos etc. 1.
Diante da concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré, fixando o valor da condenação em R$ 747.551,93 (id 212f2f6 ), descontado o valor referente aos danos morais, vez que tal matéria foi objeto de recurso nos autos do proc. 0100240-72.2024.5.01.0205.
Assim, temos: R$ 499.264,88, o valor do autor; R$ 103.748,85, o valor do INSS; R$ 57.661,68, o valor de honorários devidos pela ré; R$ 72.115,97, o valor de IRRF; R$ 14.760,55, o valor de custas judiciais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução.
Venha o Autor em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido in albis, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, com teimosinha. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
24/03/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
24/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
24/03/2025 11:05
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e668e proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
20/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
20/02/2025 11:55
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 11:26
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 11:26
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 06/02/2025
-
17/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
16/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
16/01/2025 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/11/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/11/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
12/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/11/2024 17:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
31/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
31/10/2024 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/10/2024 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DA SILVA
-
31/10/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/10/2024 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e184f2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo a audiência do dia 22/10/2024 10:00 PARA A MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, mantidas as demais cominações anteriores.
A audiência virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes *a sala será aberta na hora da reunião A(s) ausência(s) da(s) partes importará na aplicação de pena de confissão ficta; Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA -
11/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
11/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
11/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
21/08/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2023 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2023 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA
-
20/06/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
14/06/2023 10:37
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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