TRT1 - 0101049-68.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2025
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09/07/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 10:11
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc2bcf proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/06/2025
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12/06/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO INACIO DE SOUZA MELO
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03/06/2025 14:39
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/06/2025 14:39
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO INACIO DE SOUZA MELO
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12/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94d8fc proferido nos autos. Parte(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. THIAGO INACIO DE SOUZA MELO 3. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Consta do v. acórdão regional: "Diante da majoração da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.511,38 por mês.".
Ao interpor o presente recurso, a reclamada deixou de realizar o depósito recursal, apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo.
Afirma que não deve arcar com o preparo recursal nos processos em que é demandada por ter sido incluída em plano de execução especial.
Entretanto, conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie.
Não trouxe a ré qualquer documentação para comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal.
Cumpre registrar que Plano de Execução Especial consiste em procedimento de centralização de pagamento dos credores trabalhistas, não comprovando a hipossuficiência financeira da sociedade empresária.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Neste contexto, considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SBDI-I e no artigo 932 do CPC, intime-se a parte recorrente, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para realização do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. Intime-se. /cab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:21
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/01/2025
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29/01/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/12/2024 13:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101049-68.2021.5.01.0431 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: THIAGO INACIO DE SOUZA MELO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) deferir diferenças a título de produtividade no valor de R$ 511,38 por mês, devendo ser compensado o valor efetivamente pago no respectivo mês, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras pagas e devidas FGTS e multa de 40% deste; (ii) condenar a ré ao pagamento de horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, além de 1h por dia de trabalho em razão da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas dos adicionais de 50%, devendo ser de 100% para horas extras laboradas em domingos não compensados e feriados, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (iii) condenar a ré à devolução dos valores descontados nas fichas financeiras do autor a título de "materiais", "ferramentas", "danos causados" e "avarias"; (iv) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (v) para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação; nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.511,38 por mês.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO INACIO DE SOUZA MELO -
10/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO INACIO DE SOUZA MELO
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29/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de THIAGO INACIO DE SOUZA MELO - CPF: *21.***.*33-65 e provido em parte
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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09/09/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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