TRT1 - 0100463-53.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de BETY GOMES DA SILVA em 28/08/2024
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15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BETY GOMES DA SILVA
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14/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2024 10:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 138,28)
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14/08/2024 10:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.765,67)
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14/08/2024 10:38
Iniciada a execução
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14/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BETY GOMES DA SILVA
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de BETY GOMES DA SILVA em 08/08/2024
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01/08/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/07/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BETY GOMES DA SILVA
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30/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2024
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29/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de BETY GOMES DA SILVA em 22/07/2024
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08/07/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4699f7e proferida nos autos.
Vistos.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC. (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, devidos os honorários a patrona do exequente, ante a procuração passada no Id 4e86740 pelo patrono do sindicato.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id 34b9d34, referente a atualização dos cálculos da reclamada, conforme abaixo discriminado.CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 2.765,67IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS ADV RECLAMANTE: R$ 138,28TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 2.903,951 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias.
A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.2 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on line dos ativos financeiros da executada. 3 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e os recolhimentos na forma acima, comprovando nos autos. gmp RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BETY GOMES DA SILVA
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26/06/2024 19:14
Homologada a liquidação
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26/06/2024 18:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 20:29
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2024 11:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos. RIOSAUDE)
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de BETY GOMES DA SILVA em 05/06/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BETY GOMES DA SILVA
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23/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/05/2024 11:38
Iniciada a liquidação
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30/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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