TRT1 - 0100461-97.2018.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 24-09-2025 ()
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27/08/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4f4db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Requer a reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE SA. a reconsideração do despacho ID 3f46e74 ante a decisão proferida no RE n. 1251927/RN.
Entende que passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da rubrica ‘complemento RMNR’ o que abrangeria a presente ação independentemente do trânsito em julgado.
Pontua que a decisão pode ser impugnada na fase de execução (na forma do art. 525, caput, parágrafo 1º III e parágrafo 12 do CPC, c/c art. 884 parágrafo 5º da CLT) e destaca também os temas 100, 881 e 885 do STF além do 494 também da Corte Suprema.
Postula, portanto, em suma, a extinção da execução.
O autor por sua vez rechaça a tese empresarial ressaltando que o presente CumSen se origina de sentença coletiva transitada em julgado (0000429-83.2010.5.01.0059) em momento anterior ao do trânsito em julgado da ação de repercussão geral.
Tendo em vista os elementos dos autos, mantenho a determinação anterior adotando como fundamentos de decidir ementa e trecho de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0000383-34.2011.5.01.0003 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
PETROBRÁS.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
DECISÃO DO STF NO RE1.251.927/RN POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Aplica-se ao caso o instituto da relativização da coisa julgada, previsto no art. 884, § 5º, a CLT e no art. 525, § 12 do CPC, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927, restando à reclamada, caso seja de seu interesse, o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 515, § 15, do CPC.
Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em sede de cumprimento de sentença, razão pela merece ser mantida a decisão de origem.
Agravo não provido. (...) A decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927 transitou em julgado em 01/03/2024, ao passo que o trânsito em julgado desta demanda ocorreu em 23/02/2024 (ID 1c35d6f).
Nesse sentido, a decisão proferida no RE 1.251.927, não configura óbice ao prosseguimento da presente execução, como evidencia a tese jurídica firmada pelo E.
STF no Tema 733 da Repercussão Geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC [de 1973], observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." Aplica-se ao caso o instituto da relativização da coisa julgada, previsto no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, § 12 do CPC, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927, restando à reclamada, caso seja de seu interesse, o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 515, § 15, do CPC. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em sede de cumprimento de sentença, razão pela merece ser mantida a decisão de origem.
Nego provimento.
Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação principal 0000429-83.2010.5.01.0059 (id 3857de6) se deu muito antes do da repercussão geral.
Por tais fundamentos, mantenho o despacho id 3f46e74 e a decisão de prosseguimento da execução.
Nos termos da decisão de homologação de id 8374ea7, comprove a Ré o valor devido em 5 dias, sob pena de execução.
Intimem-se. afa/mr RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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