TRT1 - 0100267-58.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHONATA FONTES SOARES DA SILVA em 22/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JHONATA FONTES SOARES DA SILVA
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 12:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1966e proferida nos autos. RORSum 0100267-58.2024.5.01.0010 - 6ª Turma Recorrente: 1.
IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Recorrido: JHONATA FONTES SOARES DA SILVA RECURSO DE: IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 21a5660; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id d15c2e2).
Representação processual regular (Id cc82c0f ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2025 13:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHONATA FONTES SOARES DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100267-58.2024.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JHONATA FONTES SOARES DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: JHONATA FONTES SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por IMPÉRIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA FONTES SOARES DA SILVA -
04/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
04/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JHONATA FONTES SOARES DA SILVA
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03/04/2025 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-22
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27/03/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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17/03/2025 19:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 07:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHONATA FONTES SOARES DA SILVA em 11/03/2025
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28/02/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100267-58.2024.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JHONATA FONTES SOARES DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: JHONATA FONTES SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JHONATA FONTES SOARES DA SILVA, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e, reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$5.000,00, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência.
Para os fins do artigo 789, inciso IV e parágrafo 2°, da CLT, custas no valor de R$100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA FONTES SOARES DA SILVA -
19/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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19/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JHONATA FONTES SOARES DA SILVA
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17/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de JHONATA FONTES SOARES DA SILVA - CPF: *96.***.*49-44 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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19/12/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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