TRT1 - 0101337-20.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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18/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/05/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8fa78 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID e580f69.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias. Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA -
09/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/05/2025
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05/05/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0a104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/11/2024, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelas razões expostas em ID. 3fdae41.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de informação sobre o reenquadramento desejado.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a parte reclamante deixa claro que em outubro de 2018 estava enquadrado no nível 055 já deveria estar no nível 066, como gari II.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia SOBRESTAMENTO A parte reclamada requer o sobrestamento do feito até a resolução do IRDR n.º 0119956-55.2023.5.01.0000.
Não há notícia nos autos de que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do IRDR.
Deste modo, rejeito.
PRESCRIÇÃO A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos a partir de outubro de 2018.
A presente ação foi proposta em 16/11/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo prescricional – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores 16/11/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PCCS.
REAJUSTE SALARIAL Alega a parte reclamante que lhe são devidas diferenças salariais, em razão de enquadramento e reajuste salarial firmado por meio de negociação coletiva não observada pela parte reclamada.
No caso, incontroverso que a parte reclamante não se beneficiou até o presente momento da revisão do PCCS, tal como previsto em acordo coletivo, não sendo reposicionada e não recebendo os efeitos econômicos decorrentes.
Incontroverso também que, no acordo coletivo de 2018, a parte reclamada se obrigou a promover uma reformulação no PCCS, nos seguintes termos (ID. 7accf11): “A COMLURB implantará a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários a partir de outubro de 2018 de acordo com estudo realizado em 2017.
Parágrafo Primeiro – A partir de outubro de 2018, a implantação da revisão do PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Tendo em vista que a reformulação não foi efetivada no prazo estabelecido, foi firmado um novo compromisso no acordo coletivo de 2018/2019, in verbis (ID. 0ddea7c): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura desde Acordo Coletivo, a revisão do PCCS - plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros”.
Mantida a inércia da parte ré, o compromisso foi renovado no acordo coletivo de 2019 (ID. d263300): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo primeiro: A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação salarial a Gari II, III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo – A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem os requisitos mínimos previamente definidos e divulgados”.
Por meio de termo aditivo, firmado em 02/10/2019, houve retificação do teor da norma coletiva, nos seguintes termos (ID. 21409c1): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020”.
Em seguida, o acordo coletivo de trabalho de 2022/2023, que, em sua cláusula trigésima segunda, estabeleceu que (ID. 1ce03e5): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB finalizará a implementação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022”.
Por fim, o acordo coletivo 2023 assim dispôs (ID. 1d28845): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. “A COMLURB e o SINDICATO ratificam o TERMO DE COMPROMISSO já assinado entre as partes, com todos os procedimentos e condições estabelecidos para cada enquadramento específico e daqueles empregados identificados em situações de disfunção, com a participação, anuência e chancela formal do Sindicato, com efeitos financeiros e administrativos a partir de janeiro de 2022.
A quitação dos valores correspondentes ao exercício 2023 será imediata e os valores correspondentes ao exercício de 2022 , serão quitados ao longo do ano de 2024, dando plena quitação quanto às parcelas retroativas, decorrentes do reenquadramento, dando portanto quitação geral, para nada mais pleitear, administrativa e/ou judicialmente.” A parte reclamante ocupa o cargo de Gari (ID. 1f2bb9f).
Da análise das normas coletivamente negociadas, constata-se que não foram impostas quaisquer restrições aos ocupantes de cargos de gari de modo a impedir os reajustes salariais do PCCS programados.
O acordo coletivo de 2018/2019, em sua cláusula 37ª, traz de forma expressa o compromisso da parte ré de realizar a revisão do PCCS, com efeitos a partir de 01/10/2018, garantindo “novo enquadramento e novas possibilidades a todos os seus empregados”, não havendo na indigitada norma a restrição ao cargo gari, ocupado pela parte demandante.
Note-se que o compromisso de elevação da faixa salarial a determinados empregados foi reafirmado no acordo coletivo aditivo de 2019 (cláusula 33ª, ID. 21409c1), que previu a total implementação até janeiro de 2020.
Outrossim, a despeito de ter sido autorizada a implementação de forma gradativa, a parte reclamada, no acordo coletivo de 2019, se comprometeu a realizar o reenquadramento dos empregados até agosto de 2019, com efeitos retroativos a partir de outubro de 2018 (ID. 6b8c2a0).
Cumpre registrar que embora a parte reclamada seja uma empresa pública integrante da Administração Pública indireta municipal, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, com personalidade jurídica própria, sujeitando-se às normas trabalhistas, individuais e coletivas (art. 173, §1º, III, da CF/88).
Logo, autorizada a celebrar normas coletivas, expressão da autonomia privada coletiva que o texto constitucional lhe atribui (art. 7º, XXII, da CF/88).
Assim, ao criar vantagens coletivamente negociadas, obriga-se ao seu cumprimento sob pena de frustrar a legitima expectativa dos destinatários da norma, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que determina que as cláusulas normativamente negociadas devem ser cumpridas pelas partes intervenientes, prevalecendo, inclusive, sobre o legislado e desde que não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis.
Com efeito, as normas que tratam do PCCS, inclusive o acordo coletivo de 2018/2019, não são meramente programáticas, mas sim normas de eficácia plena, que autorizam o empregado exigir o cumprimento das regras estipuladas pela própria parte ré em conjunto com o sindicato da categoria profissional.
Não obstante obrigada ao cumprimento dos preceitos fixados nos instrumentos coletivos, a partir do processo administrativo 01/508.598/17 (ID. e9bfe9e), a parte ré, unilateralmente, promoveu alterações nos critérios para a revisão de PCCS/2017, restringindo direitos de integrantes da categoria profissional, em desrespeito ao anteriormente negociado com a entidade sindical dos empregados.
Com efeito, as restrições impostas unilateralmente pela parte ré, em descumprimento ao coletivamente negociado, não devem prosperar.
Registre-se, por fim, que após vários anos sem o pagamento das diferenças salariais ao qual se obrigou, e inexistindo sequer previsão do adimplemento futuro, não prosperam os argumentos de falta de recursos financeiros.
Em relação ao nível referencial, as fichas financeiras apontam que a parte reclamante está enquadrada na função de gari, na referência 55 e que seu salário, em dezembro do ano de 2024, foi de R$ 1.889,07 (ID. d508736) e sem notícia de alteração.
Além disso, a tabela de progressões juntada no ID. 70c4a40 aponta que em 26/08/2017 a parte reclamante estava na função de gari, na referência salarial 53, em 07/09/2019 passou à referência 54; em 12/04/2023 a referência para 55.
No PCCS/2017, os empregados da segunda classe que tinham referência 48 a 58 (ID.42e6741, fls. 374, do pdf), como no caso da parte autora, que estava na referência 53, foram contemplados com uma ampliação de faixas referenciais, compreendendo desde a referência 48 até a referência 69, com nova faixa salarial.
Disso se dessume que a classe da parte reclamante, que tinha 11 níveis referenciais, passou a ter 22 referências salariais.
Deste modo, tendo em vista que o PCCS de 2017 acrescentou 11 referências ao cargo da parte autora, deve lhe ser reconhecido o reenquadramento na referência 64 a partir de 01/10/2018.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a efetivar o reenquadramento da parte autora na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS da categoria, com o realinhamento para 11 referências acima do atual, passando ao nível referencial 63, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas a contar do período imprescrito até a efetivação do reenquadramento, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios, depósitos do FGTS, sendo certo que este último deverá ser depositado na conta vinculada da autora, eis que o contrato está em vigor.
Destaco que as fichas financeiras demonstram que o anuênio é pago sobre o salário referência, logo, devido os reflexos pretendidos.
MARCO TEMPORAL LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a obrigação é de trato sucessivo e considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, a fim de se fixar o marco temporal final para os cálculos dos valores devidos, após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte reclamada para comprovar o reenquadramento e o pagamento em contracheque, no prazo de 10 (dias) dias da sua intimação pessoal (S. 410, do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 40.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo da sua elevação e de novo arbitramento, caso reste demonstrado a ineficácia das astreintes (art. 536, caput e § 1º, CPC).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada em ID. 8659cca, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2ºe 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I /TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467 /2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples complexa) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Requer a parte ré a observância do regime de execução por RPV ou precatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entente pela concessão de algumas prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedade de economia mista quando destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais, exercendo atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Nesse sentido: RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017) RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017.
ADPF 387, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC25-10-2017 Todavia, ainda que a atuação da parte ré se destine a serviço público essencial, em atividade não concorrencial, não se demonstrou que exerce atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros.
Logo, por não fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, indefiro o requerimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça e as preliminares de sobrestamento do feito e inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/11/2019.
No mérito propriamente dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, parte reclamante, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e condeno COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, nas seguintes obrigações: A) DE FAZER: a.1) efetivar o reenquadramento da parte autora na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS da categoria, com o realinhamento para 11 referências acima do atual, passando ao nível referencial 64; B) DE PAGAR: b.1) diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, a contar do período imprescrito até a efetivação em contracheque, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios, depósitos do FGTS.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem na pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Após o trânsito em julgado e antes de iniciada a liquidação, intime-se pessoalmente a parte reclamada para comprovar o reenquadramento e o pagamento em contracheque, no prazo de 10 (dias) dias da sua intimação pessoal (S. 410, do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 40.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo da sua elevação e de novo arbitramento, caso reste demonstrado a ineficácia das astreintes (art. 536, caput e § 1º, CPC).
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA -
13/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
13/04/2025 23:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/04/2025 23:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
13/04/2025 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/02/2025 11:26
Audiência una realizada (24/02/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 13:31
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
-
22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101337-20.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 24/02/2025 09:55 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).. 10-Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,21 de janeiro de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA -
21/01/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/01/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 07:25
Audiência una designada (24/02/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 07:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
13/01/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/12/2024
-
27/11/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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