TRT1 - 0100268-66.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
 - 
                                            
09/06/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
 - 
                                            
09/06/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
 - 
                                            
09/06/2025 09:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
 - 
                                            
09/06/2025 09:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
 - 
                                            
09/06/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 19.961,00)
 - 
                                            
09/06/2025 09:04
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.035,00)
 - 
                                            
24/02/2025 12:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
 - 
                                            
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 20/02/2025
 - 
                                            
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP em 18/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 18/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP
 - 
                                            
06/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
06/12/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
 - 
                                            
06/12/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
 - 
                                            
06/12/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
 - 
                                            
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
28/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
 - 
                                            
28/11/2024 11:46
Iniciada a liquidação
 - 
                                            
28/11/2024 11:45
Transitado em julgado em 27/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP em 27/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 27/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP
 - 
                                            
07/11/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
07/11/2024 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP
 - 
                                            
28/10/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
 - 
                                            
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 25/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
 - 
                                            
14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ddb063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias, abono de férias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, dano moral, indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n°1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 20.000,00, com custas no importe de R$ 400,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA - 
                                            
11/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP
 - 
                                            
11/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
11/10/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
 - 
                                            
11/10/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
30/08/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
 - 
                                            
28/08/2024 09:13
Juntada a petição de Razões Finais
 - 
                                            
21/08/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
15/08/2024 15:35
Audiência una realizada (15/08/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
15/08/2024 00:41
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
14/08/2024 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP em 17/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 17/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA em 08/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NOVA GUANABARA LTDA - EPP
 - 
                                            
26/03/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
26/03/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) STELLA ANDREZA MENEZES DA COSTA
 - 
                                            
26/03/2024 08:17
Audiência una designada (15/08/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
25/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
 - 
                                            
16/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2023 20:10