TRT1 - 0100970-94.2024.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 20/03/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA em 03/02/2025
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29/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
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28/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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27/01/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b817da proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do débito originado do auto de infração e de eventuais multas, bem como que a requerida suspenda a exigibilidade até decisão final da presente ação, em razão inobservância do critério legal da dupla visita.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.
Considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro, por ora, demonstração da verossimilhança de suas alegações para fins de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, o que nada impede que, caso, no curso do processo, estejam reunidos tais elementos, este Juízo reaprecie o requerimento formulado em sede de tutela de urgência.
Assim, ao menos por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com base no princípio da celeridade processual, com fulcro nos artigos 335, III c/c 231, III, ambos do CPC, cite-se a reclamada para que apresente, no prazo de 15 dias, defesa escrita, anexada SOB SIGILO, e documentos, sob pena de julgamento da reclamação à sua revelia e da aplicação da pena de confissão.
Ciência à parte autora da presente decisão. /asr SAO GONCALO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA -
21/01/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/01/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
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21/01/2025 07:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
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20/01/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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20/01/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 06:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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05/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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