TRT1 - 0101723-35.2016.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em 05/08/2024
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05/08/2024 22:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 21:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17f90f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
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22/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/07/2024 13:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f2372b2) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2024
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08/07/2024 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea64b43 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LTDA2. VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA3. SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA4. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRASRecorrido(a)(s):1. VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA2. SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA3. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS4. GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA5. FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LTDARecurso de: FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 3dd3a73 ).Satisfeito o preparo (Id. bd0ba3a , 190d2ce , d51ad36 e 325d6dd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 832; artigo 841; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 242; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.No que tange à impugnação diante da cominação de multa pelo manejo de embargos declaratórios, o exame do acórdão recorrido também não permite verificar as alegadas violações, porquanto se constata que foi aplicada a multa diante do intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos, segundo entendeu o Regional.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 2b2e16e ).Satisfeito o preparo (Id. 0691bc2 , 3ae50c2 e 51a8810).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso OX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 489; artigo 490; artigo 492; Código Civil, artigo 884.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 467; artigo 477; Lei nº 5811/1972, artigo 4º, inciso II; artigo 5º; artigo 6º, inciso I; artigo 6º, inciso II; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (inciso II).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 579656c ).Satisfeito o preparo (Id. 7f5b0aa , 8c2ee5c , 0808481 e 441a294).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 117; artigo 345, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. a04cdaa ).Satisfeito o preparo (Id. 4b874be , a8cf6fc , ec27a74 e b7afc2b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.- divergência jurisprudencial .Registra a decisão recorrida:"Ademais, a PETROBRÁS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, (...) Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída."O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.pls 55243 / 55243 / 2704 / 55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
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18/03/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/03/2024
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05/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 04/03/2024
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04/03/2024 21:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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20/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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20/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
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20/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
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07/02/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA - CNPJ: 37.***.***/0001-15
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27/12/2023 14:39
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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21/12/2023 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 28/07/2023
-
24/07/2023 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2023 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 23:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
-
10/07/2023 10:38
Conhecido o recurso de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 e provido em parte
-
30/06/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
30/06/2023 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/06/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
11/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2023 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2023 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2023 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:17
Expedido(a) notificação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
-
27/02/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/02/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
-
27/02/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
-
27/02/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
-
14/02/2023 12:19
Conhecido o recurso de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-91 e provido em parte
-
14/02/2023 12:19
Conhecido o recurso de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 e não provido
-
24/01/2023 19:15
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 10:00 08 - 02 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 10 HS ()
-
23/01/2023 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
03/11/2022 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:58
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
14/09/2022 08:57
Encerrada a conclusão
-
14/09/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
13/09/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 12/09/2022
-
06/09/2022 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
31/08/2022 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração RO VAN OORD)
-
30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) FULKRUM TECHNICAL RESOURCES LIMITADA
-
29/08/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GELSON GUSTAVO SANTOS DA COSTA
-
29/08/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
-
29/08/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
-
24/08/2022 09:40
Conhecido o recurso de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-91 e provido em parte
-
24/08/2022 09:40
Conhecido o recurso de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 e provido em parte
-
03/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
-
01/08/2022 18:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:41
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 13:30 17 - 08 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
-
27/07/2022 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2022 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
29/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
28/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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