TRT1 - 0100819-17.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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04/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4535f42 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): JOYCE DA CONCEICAO ROCHA Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2024 - Id. 966718f; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. 0c39bf7).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º e 2. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Inicialmente, registra-se que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Por fim, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA CONCEICAO ROCHA -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA CONCEICAO ROCHA
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21/03/2025 12:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/01/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/01/2025 11:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA CONCEICAO ROCHA
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18/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA CONCEICAO ROCHA
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16/12/2024 13:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/01/2025 11:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/11/2024 11:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/11/2024 16:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOYCE DA CONCEICAO ROCHA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOYCE DA CONCEICAO ROCHA em 25/10/2024
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21/10/2024 14:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100819-17.2022.5.01.0261 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE JUÍZO RECORRENTE: JOYCE DA CONCEICAO ROCHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOYCE DA CONCEICAO ROCHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): JOYCE DA CONCEICAO ROCHA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:0bb788d ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do reexame necessário e CONHECER dos recursos voluntário do segundo reclamado, exceto quanto ao tópico "Do Valor Eventualmente Devido Pelo Estado.
Custas Processuais.
Isenção Legal", pois ausente a sucumbência na hipótese e adesivo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo réu, para remeter a fixação do índice de correção monetária e dos juros para a fase de liquidação de sentença e NEGAR PROVIMENTO ao da autora. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA CONCEICAO ROCHA -
11/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA CONCEICAO ROCHA
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11/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA CONCEICAO ROCHA
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01/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOYCE DA CONCEICAO ROCHA - CPF: *95.***.*55-82 e não provido
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01/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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17/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:27
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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22/08/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 15:02
Determinada a requisição de informações
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23/07/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/07/2024
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28/05/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2024 08:45
Retirado de pauta o processo
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14/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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18/03/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 13:32
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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11/09/2023 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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