TRT1 - 0100747-25.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d78c3c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LT NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME Recorrido(a)(s): JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 71f518f e 5fe2918 / db76f94).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 765; artigo 793-D; artigo 818, inciso II; artigo 829; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso II; artigo 389; artigo 447, §3º; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765; artigo 793-D; artigo 818, inciso II; artigo 829; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 370; artigo 373; artigo 374, inciso II; artigo 389; artigo 447, §3º; Lei nº 13709/2018, artigo 7º, inciso VI; artigo 11, inciso II, alínea 'a'; Lei nº 12965/2014, artigo 10º; artigo 22; artigo 22. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio de aresto proveniente da SBDI-II do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras ".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
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25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA
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25/02/2025 15:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
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24/01/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA em 25/10/2024
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25/10/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100747-25.2022.5.01.0004 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA -
11/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
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11/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA
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10/10/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-34
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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02/10/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA em 12/09/2024
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09/09/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 11:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 11:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 11:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 11:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LT NOVA AMERICA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
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29/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA
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23/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de JACQUELINE AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *71.***.*11-85 e provido em parte
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/06/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/01/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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