TRT1 - 0101452-10.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/08/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:17
Iniciada a execução
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02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 29/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RAMOS FREIRE em 21/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101452-10.2024.5.01.0018 : ANA CAROLINA RAMOS FREIRE : SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA RAMOS FREIRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:2deb416.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RAMOS FREIRE -
07/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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07/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RAMOS FREIRE
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05/05/2025 14:52
Homologada a liquidação
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05/05/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 18/03/2025
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19/02/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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10/02/2025 19:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b24c9c proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o processamento da Execução Provisória, que prosseguirá até o limite estabelecido no art. 899 CLT (prosseguimento até a penhora).
Considerando que o Autor requereu a execução provisória, mas não apresentou os seus cálculos, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT. Prazo comum de 10 dias.
POR SE TRATAR DE PROCESSO ASSOCIADO, deverá a Secretaria providenciar a inserção nestes autos do mesmo patrocínio do Réu no processo principal, a fim de possibilitar a regular intimação.
Desde já este Juízo estabelece: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução, corrigido pela TR, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, inclusive quanto à tempestividade, se for o caso.
Após a promoção, intimem-se as partes nos termos e prazo do artigo 879 § 2º da CLT.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos, fica desde já determinado o arquivamento provisório do feito para aguardar a liquidação, pelo prazo prescricional de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RAMOS FREIRE -
17/01/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RAMOS FREIRE
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17/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/12/2024 12:13
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 16:06
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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11/12/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/12/2024 14:08
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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