TST - 0010995-39.2013.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731d20f proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 9b268db, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 363,94Imposto de Renda………………………… ISENTOCustas……………………………………............R$ 10,64TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 374,58 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAV SERVICOS TECNICOS LTDA. -
13/08/2024 15:23
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:23
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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09/08/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 07:00
Publicado despacho em 02.08.2024.
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09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 07:00
Publicado despacho em 02.05.2024.
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30/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:55
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 07:00
Publicado despacho em 02.06.2023.
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01/06/2023 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1118
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31/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/01/2023 08:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/12/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica
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25/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 07:00
Publicado acórdão em 25.11.2022.
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18/11/2022 09:00
Conhecido o recurso de UNIÃO (PGU) e não-provido
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21/10/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.10.2022.
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14/10/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/10/2022 20:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 15:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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26/08/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 07:00
Publicado despacho em 23.08.2022.
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22/08/2022 19:00
Conhecido o recurso de UNIÃO (PGU) e não-provido
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20/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2022 21:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/02/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/10/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2021 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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