TRT1 - 0101465-91.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:56
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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12/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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12/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA em 08/08/2025
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06/08/2025 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/08/2025 22:33
Audiência una designada (09/10/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 22:33
Audiência una cancelada (30/09/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 22:27
Audiência una designada (30/09/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 09:14
Audiência una realizada (06/08/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 19:21
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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31/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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30/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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30/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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28/07/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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18/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/07/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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03/07/2025 17:55
Expedido(a) notificação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746746a proferido nos autos.
Considerando que não consta da petição inicial expressa manifestação do autor optando pela adoção do Juízo 100% Digital, na forma do Ato Conjunto 15/2021, retifico, neste ato, a autuação, para exclusão da marca respectiva.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 06/08/2025 09:00 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA -
25/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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25/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 13:29
Audiência una designada (06/08/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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23/06/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA em 28/05/2025
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d6741 proferida nos autos.
Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, postulando a antecipação dos efeitos da tutela para que se assegure a manutenção do contrato de trabalho e restabelecimento de plano de assistência médica, via reintegração.
Em síntese, o fundamento é de que a parte autora foi demitida doente, ou seja, quando paralisado o poder patronal resilitório do vínculo.
A ré apresentou manifestações ao pedido de antecipação de tutela em ID 2d7b345.
Em resumo, alega que o trabalhador encontrava-se apto no momento da dispensa; que eventual patologia não decorreu do exercício de funções no empregador; que a CAT não foi emitida pelo empregador e que os documentos acostados possuem a mesma data de acidente; e impugna a concessão de benefícios previdenciários via Atestmed.
A parte autora junta laudo médico em ID 3006071 emitido em 30/01/2025 e exames datados em 23/12/2024 e 24/12/2024.
Também apresentou aprovação de benefício por incapacidade temporária pelo INSS com data estimada de início da incapacidade em 31/01/2025. É o relatório, PASSO A DECIDIR: A prova da moléstia documentada nos autos, aliada à efetivação da dispensa na iminência de possível afastamento por doença propicia a convicção de que a empresa antecipou de forma maliciosa o ato demissório, tendente a obstar o implemento da condição que lhe desfavorecia (manutenção do vínculo), o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil, a ponto de se considerar adimplida a condição obstada.
Pois bem, sempre que adimplida esta mesma condição (suspensão / interrupção do contrato), o art. 471 da CLT garante o retorno ao emprego do trabalhador afastado, decorrendo da natureza da paralisação do contrato a estagnação provisória de seus efeitos (art. 476 da CLT), dentre eles a possibilidade de rescisão unilateral por parte do empregador.
Deste exato contexto sobressai a probabilidade do direito, também porque o art. 1º da Lei 9029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória limitativa da manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
E o perigo de demora na prestação jurisdicional provém da natureza alimentar do crédito salarial, e do estado de doença que acomete o postulante, privado de acesso ao plano de saúde quando mais precisa de seu amparo.
Mas, ainda que não faltante o binômio "fumaça e perigo", a tutela de remoção do ilícito teria amparo no art. 497, parágrafo único, do novo CPC, que estatui ser "irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo" para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção.
Isto posto, DEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada à remoção do ilícito, com base nos arts. 9, parágrafo único, I; 300, §2º; 497, parágrafo único, todos do NCPC c/c arts. 659, X e 835 da CLT e também na forma do art. 4º, I, da Lei 9029/95, invocando como precedentes analógicos a OJ 64 e OJ 142 da SDI-2 do TST, a fim de obrigar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (art. 537 do NCPC), consistentes em: a) reintegrar a parte autora aos quadros da empresa; b) reinserir a parte autora em folha de pagamento, em função compatível com suas condições de saúde até que se opere a suspensão do contrato pelo deferimento de auxílio-doença pelo INSS, se for o caso; e c) restabelecer plano de assistência médica de que a parte autora dispunha antes da despedida.
Ressalte-se que tal medida não traz prejuízos à reclamada, que se beneficiará da prestação de serviços em favor de sua atividade produtiva, nem apresenta risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Registro, por fim, que a multa porventura incidente poderá ser totalmente excluída ou ter seu valor ou periodicidade modificados, de acordo com o comportamento adotado pela empresa (art. 652, “d”, da CLT; art. 139, IV e art. 537, §1º, do CPC), não tendo o reclamante direito subjetivo de receber astreintes.
EXPEÇA-SE MANDADO de cumprimento, com urgência, autorizando-se o oficial de justiça a diligenciar de forma eletrônica, através de mecanismos de contato que permitam aferir a ciência da ordem, nos termos do art. 3º do ATO CONJUNTO Nº 13/2020 deste Tribunal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA -
18/05/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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18/05/2025 23:58
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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23/03/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 17/03/2025
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06/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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22/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3af6a proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da tutela de urgência requerida pelo autor, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA -
21/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DOS ANJOS NOGUEIRA
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21/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/01/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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