TRT1 - 0101469-31.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:57
Expedido(a) ofício a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
27/08/2025 15:55
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/08/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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13/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
12/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/07/2025 13:03
Audiência una realizada (10/07/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO em 28/05/2025
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60901d proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 10/07/2025 10:20 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO -
18/05/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/05/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
18/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/05/2025 23:07
Audiência una designada (10/07/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO em 30/04/2025
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29/04/2025 10:31
Audiência una cancelada (10/06/2025 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b534ca proferido nos autos.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
27/04/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/04/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
27/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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22/04/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6302106 proferido nos autos.
Vistas à parte autora de id. 083d7e2 e seguintes.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 10/06/2025 09:20 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
14/04/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:46
Audiência una designada (10/06/2025 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/04/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f54d80 proferida nos autos.
Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, postulando a antecipação dos efeitos da tutela para que se assegure a manutenção do contrato de trabalho e restabelecimento de plano de assistência médica, via reintegração.
Em síntese, o fundamento é de que a parte autora foi demitida doente, ou seja, quando paralisado o poder patronal resilitório do vínculo.
A demissão ocorreu em 27/09/2024.
A ré apresentou manifestações ao pedido de antecipação de tutela em ID 205838a, ressaltando não vislumbrar a cumulação dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela no que tange ao risco de prejuízo.
Informa que a empresa disponibiliza aos empregados ambiente de labor ergonômico e confortável.
Argumenta que as atividades da parte autora não podem ser comparadas as de um digitador e que as doenças informadas não decorrem do trabalho prestado à ré.
A parte autora junta aprovação de benefício por incapacidade temporária pelo INSS, inicialmente concedido de 13/11/2024 a 06/01/2025 e, posteriormente, em decisão recursal, reconhecido como vigente a partir de 28/09/2024, dentre outros documentos. É o relatório, PASSO A DECIDIR: A prova da moléstia documentada nos autos, aliada à efetivação da dispensa na iminência de possível afastamento por doença propicia a convicção de que a empresa antecipou de forma maliciosa o ato demissório, tendente a obstar o implemento da condição que lhe desfavorecia (manutenção do vínculo), o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil, a ponto de se considerar adimplida a condição obstada.
Pois bem, sempre que adimplida esta mesma condição (suspensão / interrupção do contrato), o art. 471 da CLT garante o retorno ao emprego do trabalhador afastado, decorrendo da natureza da paralisação do contrato a estagnação provisória de seus efeitos (art. 476 da CLT), dentre eles a possibilidade de rescisão unilateral por parte do empregador.
Deste exato contexto sobressai a probabilidade do direito, também porque o art. 1º da Lei 9029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória limitativa da manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
E o perigo de demora na prestação jurisdicional provém da natureza alimentar do crédito salarial, e do estado de doença que acomete o postulante, privado de acesso ao plano de saúde quando mais precisa de seu amparo.
Mas, ainda que não faltante o binômio "fumaça e perigo", a tutela de remoção do ilícito teria amparo no art. 497, parágrafo único, do novo CPC, que estatui ser "irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo" para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção.
Isto posto, DEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada à remoção do ilícito, com base nos arts. 9, parágrafo único, I; 300, §2º; 497, parágrafo único, todos do NCPC c/c arts. 659, X e 835 da CLT e também na forma do art. 4º, I, da Lei 9029/95, invocando como precedentes analógicos a OJ 64 e OJ 142 da SDI-2 do TST, a fim de obrigar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (art. 537 do NCPC), consistentes em: a) reintegrar a parte autora aos quadros da empresa; b) reinserir a parte autora em folha de pagamento, em função compatível com suas condições de saúde até que se opere a suspensão do contrato pelo deferimento de auxílio-doença pelo INSS, se for o caso; e c) restabelecer plano de assistência médica de que a parte autora dispunha antes da despedida.
Ressalte-se que tal medida não traz prejuízos à reclamada, que se beneficiará da prestação de serviços em favor de sua atividade produtiva, nem apresenta risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Registro, por fim, que a multa porventura incidente poderá ser totalmente excluída ou ter seu valor ou periodicidade modificados, de acordo com o comportamento adotado pela empresa (art. 652, “d”, da CLT; art. 139, IV e art. 537, §1º, do CPC), não tendo o reclamante direito subjetivo de receber astreintes.
EXPEÇA-SE MANDADO de cumprimento, com urgência, autorizando-se o oficial de justiça a diligenciar de forma eletrônica, através de mecanismos de contato que permitam aferir a ciência da ordem, nos termos do art. 3º do ATO CONJUNTO Nº 13/2020 deste Tribunal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO -
31/03/2025 02:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/03/2025 02:38
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
31/03/2025 02:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
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23/03/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/02/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f8f618 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para que se manifeste acerca da tutela de urgência requerida pelo autor, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DJORGE MAIA DE MELLO
-
21/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
16/01/2025 10:05
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/12/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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