TRT1 - 0101100-56.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:26
Arquivados os autos definitivamente
-
12/05/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/05/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2025 17:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2025 17:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
08/05/2025 17:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 19.000,00)
-
17/02/2025 16:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/02/2025 16:14
Iniciada a execução
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA VICENTE DE SA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de ROSILENE SILVA DA CONCEICAO em 29/01/2025
-
11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cd2b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela Ré por tempestivos.
Com razão a Embargante, nas petições do #id:1937b57 e #id:efe7a9c não há registro de requerimento para expedição de alvará para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Porém, contou na homologação do acordo do #id:0c5add2.
Desta forma, altero o texto do #id:0c5add2 para excluir os dois parágrafos abaixo: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da obreira, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos, quitada a multa de 40% sobre o FGTS. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho para habilitação da desta obreira, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Assim, acolho os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Ré, retifico a Ata do #id:0c5add2 e mantenho o resultado do acordo (sem efeito modificativo).
A fim de evitar dúvidas, reedito abaixo o novo texto da HOMOLOGAÇÃO DO #id:0c5add2 e torno sigiloso o outro: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDOEm 4 de novembro de 2024, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Niterói, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, analisa a proposta de acordo anexada sob o Id 1937b57, desta Ação Trabalhista CONCILIAÇÃO: MARIA CRISTINA VICENTE DE SA comprometeu-se a pagar, em 01/11/2024, à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$19.000,00, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor, da conta número 01411-7, agência 6156, de titularidade de Marli de Oliveira Martins, CPF: *03.***.*70-00, do ITAÚ.
Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor.
No silêncio do autor em 10 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo.
Caso o depósito seja feito em cheque, as partes deverão aguardar a compensação sem que haja incidência de multa.
Caso ocorra atraso de apenas 24h, a multa aplicada será de 10%, sem a antecipação das parcelas vincendas. Outros casos de aplicação de multa por atraso serão analisados pelo Juízo, com base nos art. 413, CC c/c art. 537, §1º, do CPC.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela parte autora, não será aplicada a multa supramencionada, devendo ser intimado o autor para fornecer os dados corretos, em 48 horas. As partes deverão comparecer na Secretaria da Vara, no dia 13/11/2024, às 11h00min, para que a Ré proceda à anotação na CTPS da Autora tomando como dia de início da prestação do serviço 02/04/2019 e término em 29/05/2023.
Dados da parte autora: ROSILENE SILVA DA CONCEICAO CPF: *70.***.*59-80 CTPS: 9764150, Série: 0050/RJ; PIS: 125.05566.68-4; admissão: 02/04/2019; saída: 29/05/2023 Dados da reclamada: MARIA CRISTINA VICENTE DE SA CPF: *01.***.*37-91 HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$380,00, calculadas sobre R$19.000,00 ( 100% ), dispensadas na forma da lei.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$1.800,00); b) indenização do seguro desemprego (R$6.300,00); c) FGTS (R$6.500,00); d) multa de 40% do FGTS (R$2.600,00); e) multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.800,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a remessa à União, ante o valor do acordo.
Cumprido, excluam as restrições eventualmente inseridas.
Posteriormente, ao arquivo definitivo.
Homologo o acordo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Dê-se ciência às partes.
O acordo já foi pago.
Decorrido o prazo, registrem-se as parcelas pagas e arquivem-se definitivamente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA VICENTE DE SA -
10/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA VICENTE DE SA
-
10/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SILVA DA CONCEICAO
-
10/12/2024 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CRISTINA VICENTE DE SA
-
09/12/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 23:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/11/2024 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
-
06/11/2024 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE SILVA DA CONCEICAO
-
06/11/2024 10:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
06/11/2024 10:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/11/2024 12:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/11/2024 12:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 12:15
Audiência una cancelada (03/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/11/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 12:22
Juntada a petição de Acordo
-
30/10/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSILENE SILVA DA CONCEICAO em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSILENE SILVA DA CONCEICAO em 07/10/2024
-
27/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA VICENTE DE SA
-
27/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SILVA DA CONCEICAO
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SILVA DA CONCEICAO
-
26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 14:05
Audiência una designada (03/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011044-46.2015.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leite Rabetim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2017 22:52
Processo nº 0011044-46.2015.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Coutinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2015 22:46
Processo nº 0100234-89.2018.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2018 10:03
Processo nº 0100761-34.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaynara Maria Santos do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 11:50
Processo nº 0100234-89.2018.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 10:52