TRT1 - 0101230-24.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RCA MENDES HAMBURGUERIA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101230-24.2023.5.01.0003 : LUAN PIRES ARAUJO : CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a)A MM.
Juiz(a) LEONARDO SAGGESE FONSECA da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) INTIMADO(S) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido para ciência da decisão de admissibilidade de recurso.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA -
11/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO RAO HOLDING S/A
-
11/03/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
11/03/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
11/03/2025 09:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUAN PIRES ARAUJO sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
10/03/2025 15:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 07c3bc7) para Manifestação
-
08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO RAO HOLDING S/A em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/03/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcb5fa proferida nos autos.
Vistos.
LUAN PIRES ARAUJO requereu a responsabilidade da empresa GRUPO RAO HOLDING S/A em decorrência de alegada sucessão trabalhista ocorrida em face das executadas CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA e RCA MENDES HAMBURGUERIA Manifestação da requerida (id e2211c1) com réplica do exequente (id 5a02ea4). É o relatório.
Decido. Sucessão trabalhista No Brasil, empregador vem definido em lei como sendo a empresa que é um ente não personalizado; é o denominado fenômeno da despersonalização do empregador.
Sucessão sob o ponto de vista jurídico consiste na substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica.
No direito do trabalho essa substituição assume especial importância no que tange ao empregador, pois o contrato de trabalho só é intuito personae em relação ao empregado. Daí o princípio da despersonalização do empregador.
Visando à continuidade da relação de emprego que é um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, dispõe a CLT que a alteração na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afetará os direitos dos trabalhadores.
O novo empregador responde pelos contratos vigentes ou encerrados, ainda que em fase de execução, concluídos com o antigo titular, porque lhe adquiriu uma organização produtiva.
Assim, basta que o estabelecimento passe, sem solução de continuidade, de um para outro titular.
A sucessão trabalhista opera-se ope legis. O relevante é que tenha havido continuidade na atividade desenvolvida pela unidade, ou unidades produtivas, objeto de sucessão.
Na melhor lição de Maurício Godinho Delgado “sucessão de empregadores consiste na transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento, operando-se, por meio dela, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente”.
Assim, indiferente que o reclamante não tenha trabalhado para a reclamada, pois o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso e daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, consoante inteligência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, para caracterização da sucessão basta a presença dos seguintes requisitos: 1- a aquisição e/ou transferência do estabelecimento e 2- continuação do negócio pelo sucessor.
Mas a sucessão trabalhista deve ser amplamente comprovada, não podendo ser presumida.
No caso dos autos, o exequente não produziu provas robustas de que GRUPO RAO HOLDING S/A mantenha relação com as empresas aqui executadas, baseando suas alegações em notícias veiculadas na imprensa.
E mesmo da leitura dessas notícias não se conclui que se tratam das mesmas pessoas jurídicas, pois o nome de fantasia dos executados não é totalmente coincidente com os veiculados na matéria (ids e3594a3 e 03e792f).
Por fim, não restou demonstrado também que a empresa requerida tenha ocupado o mesmo ponto de comércio ou aproveitado os antigos empregados, até pelo fato das diligências realizadas pelos OJA (ids 5439eca e 5ceb206) terem sido infrutíferas.
Diante das provas trazidas aos autos, não restou comprovado que as devedoras solidárias foram sucedidas por GRUPO RAO HOLDING S/A. (Dispositivo) Assim, não reconheço a sucessão trabalhista de GRUPO RAO HOLDING S/A, na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes, devendo o autor indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT.
Prazo 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN PIRES ARAUJO -
17/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO RAO HOLDING S/A
-
17/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
17/02/2025 13:01
Proferida decisão
-
17/02/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
17/02/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
07/02/2025 01:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60b0e7 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos termos da petição de Id e2211c1, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN PIRES ARAUJO -
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
10/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
06/12/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2024 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 10:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GRUPO RAO HOLDING S/A
-
24/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
23/09/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
30/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:01
Registrada a inclusão de dados de RCA MENDES HAMBURGUERIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/08/2024 11:01
Registrada a inclusão de dados de CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
20/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
20/08/2024 07:20
Iniciada a execução
-
20/08/2024 07:19
Transitado em julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de RCA MENDES HAMBURGUERIA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUAN PIRES ARAUJO em 19/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
05/08/2024 10:15
Expedido(a) alvará a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
05/08/2024 10:15
Expedido(a) ofício a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
05/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
05/08/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
05/08/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
05/08/2024 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.015,49
-
05/08/2024 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN PIRES ARAUJO
-
02/08/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RCA MENDES HAMBURGUERIA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA em 01/08/2024
-
19/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUAN PIRES ARAUJO em 18/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
10/07/2024 08:10
Expedido(a) edital a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
10/07/2024 08:10
Expedido(a) edital a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
10/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA MENDES CAVALCANTI em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MENDES em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA MENDES CAVALCANTI em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MENDES em 09/07/2024
-
29/05/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA ALMEIDA MENDES CAVALCANTI
-
29/05/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) RITA DE CASSIA ALMEIDA MENDES
-
29/05/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA ALMEIDA MENDES CAVALCANTI
-
29/05/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) RITA DE CASSIA ALMEIDA MENDES
-
29/05/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
29/05/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
22/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
22/05/2024 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/03/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/03/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 14:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
06/03/2024 14:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
06/03/2024 13:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) RCA MENDES HAMBURGUERIA
-
15/01/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI HAMBURGUERIA LTDA
-
15/01/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUAN PIRES ARAUJO
-
15/01/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/12/2023 14:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUAN PIRES ARAUJO
-
29/12/2023 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
28/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100978-77.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Guimaraes Vieites Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 17:02
Processo nº 0100978-77.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 19:10
Processo nº 0100978-77.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 17:52
Processo nº 0101363-16.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Silva de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 08:10
Processo nº 0101363-16.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:15