TRT1 - 0100551-46.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de HARRISON ABREU MACHADO em 26/02/2025
-
21/02/2025 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.028,14)
-
18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c53fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Registro no Pje o resultado da sentença de embargos de ID 0157a27.
Expeça-se alvará ao autor pelo valor incontroverso, observando-se os dados bancários indicados no ID 51d9f20.
Após, remetam-se os autos ao E.TRT, conforme decisão de ID 1304359.
BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HARRISON ABREU MACHADO
-
17/02/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/02/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
-
22/01/2025 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/01/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HARRISON ABREU MACHADO sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 15:54
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2024 20:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d38fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, 2ª ré, apresentou Embargos à Execução.
O autor, ora embargado, permaneceu silente.
Tempestivo o incidente. FUNDAMENTAÇÃO Por fim, embarga a apuração dos honorários sucumbenciais ao Sindicato.
Indefiro a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o V.
Acórdão proferido em 28/06/2017 na ação coletiva e principal - ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 - deferiu a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação, reformando a sentença de piso naqueles autos, que tinha indeferido este pedido. Portanto, não se referia à aplicação de honorários sucumbenciais em cada individualização, mas tão somente naquela condenação. Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
DISPOSITIVO DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO apresentou Embargos à Execução no #id:0157a27 O Exequente não se manifestou.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido pelo depósito - #id:482ec13.
Não houve liberação de valor ao Autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO LitispendênciaHá 2 ações coletivas com a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO no polo passivo: ACP 0011078.98.2014.5.01.0243 e ACC 0100110-43.2016.5.01.0244. Ambas as ações coletivas deferem verbas semelhantes aos substituídos do Sindicato Autor (que também é o mesmo).
No entanto, para caracterização da litispendência seria necessária a repetição da mesma ação de cumprimento de sentença, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e pedido.
A presente ação tomou por base a sentença coletiva da ACC 0100110-43.2016.5.01.0244.
E a ação CUMSEN 0100030-42.2017.5.01.0245 pleiteou verbas deferidas pela sentença coletiva proferida na ACP 0011078.98.2014.5.01.0243.
Portanto, não se trata de mesma causa de pedir. Para além disso, a ACP 0011078.98.2014.5.01.0243 contemplou verbas rescisórias, mas não houve quitação geral e irrestrita.
Desta forma, cabível a comprovação de verbas já pagas ao Exequente, porém, não há litispendência caracterizada. ÍndiceProssegue a 1ª Ré impugnando os índices de atualização monetária utilizados nos cálculos #id: c6f5fde, alegando que os mesmos não foram adequados corretamente à ADC58. Verifica-se que os cálculos aplicaram IPCAe na fase pre processual e apenas taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal.
Sem razão a Embargante. Honorários advocatícios sucumbenciaisIndevida a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o V.
Acórdão proferido em 28/06/2017 na ação coletiva e principal - ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 - deferiu a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação, reformando a sentença de piso naqueles autos, que tinha indeferido este pedido.
Portanto, não se referia à aplicação de honorários sucumbenciais em cada individualização, mas tão somente naquela condenação.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Com razão a Embargante, não deveria constar os honorários advocatícios sucumbenciais na decisão homologatória.
Deverá ser excluído.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos nos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art.789-A, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e da nova planilha de cálculo, excluídos os honorários advocatícios.
Decorridos in albis, expeçam-se os alvarás devidos, observando a nova planilha de cálculo.
A 1a Ré deverá informar os dados de sua conta para devolução do valor excedente.
Cumprido, arquivem-se definitivamente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HARRISON ABREU MACHADO
-
10/12/2024 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/12/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 11:08
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 10:14
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/11/2024 07:44
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2024 12:28
Iniciada a execução
-
27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 26/09/2024
-
23/09/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) HARRISON ABREU MACHADO
-
17/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/08/2024 09:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de HARRISON ABREU MACHADO em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HARRISON ABREU MACHADO
-
12/08/2024 08:30
Homologada a liquidação
-
09/08/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/07/2024 14:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 97cf05b) para Impugnação
-
06/06/2024 16:03
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) HARRISON ABREU MACHADO
-
29/05/2024 12:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/05/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/05/2024 07:23
Iniciada a liquidação
-
21/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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